Informe Jurídico sobre aposentadoria por invalidez

Aposentados por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável devem atentar para a forma como seus proventos foram calculados.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, os proventos dos servidores aposentados por invalidez observavam a última remuneração percebida na ativa, o que representava a manutenção desses valores também quando da inativação.

Com a vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, que a regulamentou, foi alterada a regra geral de cálculo dos proventos, que passou a observar a média aritmética simples das maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, o que significa, em muitos casos, proventos de aposentadoria menores do que o valor percebido quando da ativa.

Todavia, há entendimento do Judiciário no sentido de que os servidores que se aposentaram por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável estão excluídos dessa regra, sendo que os proventos devem ser calculados com base na remuneração percebida na ativa, como ocorria no regime anterior.

 

Revisão de valores

Para a advogada Renata von Hoonholtz Trindade, que integra a Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, “a posição atual do Judiciário permite rever os valores de muitas aposentadorias por invalidez, que, concedidas após a EC 41/03, foram calculadas pela média, quando deveriam ter sido calculadas com base na última remuneração da ativa. Com isso, servidores aposentados por invalidez, que necessitam dos proventos para a compra de medicamentos, consultas médicas etc, podem recompor os proventos aos patamares que recebiam quando da ativa.”

Além disso, é preciso ressaltar que existem julgados afirmando que o rol de doenças graves, contido no artigo 186, §1º, da Lei 8.112/90, não é exaustivo, devendo ser considerado exemplificativo, haja vista que existem inúmeras doenças, tão ou mais graves que as previstas na lei, que também merecem dar ensejo à aposentadoria com proventos integrais (veja decisão proferida pelo STJ no AgRg na MC 16.412, da relatoria do Ministro Convocado CELSO LIMONGI, publicada no DJe de 06.09.2010).

Dessa forma, é possível excluir do cálculo pela média remuneratória não só as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, como também aquelas decorrentes de doença cuja gravidade o justifique, mesmo que não previstas no rol do RJU. Isso representa a possibilidade de revisar e aumentar o valor dos proventos dos servidores que se encontram nas situações antes descritas, proporcionando melhores condições de vida e saúde.