Por Marcela Cornelli
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, rejeitou o pedido do Estado de Santa Catarina para suspender liminar deferida em uma ação popular movida contra aquele Estado. A liminar, concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, proibiu a utilização do site do Governo daquele Estado ou da Assessoria de Comunicação do Governador para a publicação de matérias de cunho político-partidário ou que visem a promoção pessoal do governador e seus auxiliares.
O Estado de Santa Catarina tentou suspender a liminar perante o Tribunal de Justiça local, sem sucesso. Por esse motivo, o Estado encaminhou pedido de suspensão da liminar ao STJ. De acordo com a defesa do Estado, a liminar causa grave lesão à ordem jurídica porque significa controle judicial de fato em vez de ato administrativo. Além disso, segundo a defesa, a liminar na ação popular poderia suspender, mas não proibir a divulgação das matérias no site.
A defesa do Estado alegou ainda que a liminar estaria afrontando a ordem pública porque a decisão teria violado o princípio da separação dos Poderes diante da interferência “na atuação da Administração Pública estadual”.
Segundo o presidente do STJ, “não ficou comprovada a alegada lesão à ordem pública, porquanto cabe ao Judiciário velar pela legalidade dos atos administrativos, não havendo falar em indevida interferência em outro Poder quando, devidamente provocado, o magistrado vislumbrar eiva de ilegalidade”.
Nilson Naves enfatizou que a liminar questionada “cingiu-se a impedir que fosse utilizado o site oficial do Governo estadual para divulgar a imagem de seu representante e seus auxiliares com o fito de auto-promoção, bem como matérias político-partidárias”. Por esse motivo, segundo o ministro, “encontra-se resguardado o interesse público na medida em que a Administração estadual poderá disponibilizar do veículo de comunicação para a publicidade das campanhas do Governo e dos atos pelo ente praticados a fim de atender às necessidades e expectativas dos catarinenses”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça