O relator da matéria, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, também presidente do TRF da 5ª Região, explica que a Lei 8.112/90 estabelece que a Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. No âmbito da Justiça Federal, as remoções obedecem à Lei 11.416/2006, que estabelece um quadro nacionalizado de servidores, o que acabou por gerar o Sistema Nacional de Remoção, o Sinar.
Ele argumenta que segundo a Resolução CJF 3/2008, em seu artigo 33, o servidor removido para qualquer órgão dentro da Justiça Federal não perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão de origem. “Como dizer, sendo definitiva a remoção, que o servidor não perderá o vínculo com o órgão de origem?”, questiona em seu voto. Ele conclui que a remoção da servidora do TRF2 para o TRF1 foi movida por meio de concurso definitivo, e não por motivação temporária. Desta forma, a cessão deve ser precedida da aquiescência do órgão de origem, sendo necessária também consulta ao segundo órgão sobre a conveniência e oportunidade da medida.
Processo n° 2011160558
Fonte: CJF