Os médicos do Poder Judiciário, que ocupam função de confiança ou cargo em comissão, devem cumprir a jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 quarenta horas semanais, de acordo com a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos. Este é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que por unanimidade, na sessão desta terça-feira (6/04), julgou improcedente o pedido feito pelo médico Renato de Castro Reis, que em função de confiança, é coordenador de assistência médica, do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE/TO).
A decisão, no entanto, não atinge os médicos servidores do Poder Judiciário aprovados em concurso que deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações.
Em seu voto, o ministro Ives Gandra, relator do Pedido de Providências (PP 0007542-84.2009.2.00.0000) argumentou que “o médico investido no cargo comissionado de coordenador de assistência médica e social desempenha função típica de gestão administrativa, seja gerenciando a equipe que integra a coordenadoria, seja supervisionando-a, controlando-a, fiscalizando-a ou auditando as atividades desenvolvidas pelos servidores da unidade, o que exige dedicação integral ao serviço, razão pela qual estão sujeitos à jornada de trabalho de oito horas diárias”.
Esta não é a primeira vez que o CNJ manifesta-se sobre o assunto. Em outubro do ano passado o plenário do CNJ, em resposta à consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em medicina reconheceu que a jornada de trabalho dos médicos, fixada pela Lei nº 9.437/1997, é de quatro horas diárias, e de que os Tribunais, de forma alguma, poderão vetar a possibilidade de acumulação de dois cargos médicos prevista na Constituição Federal. O ministro Ives Gandra lembrou em seu voto, que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem a questão regulamentada em favor das quatro horas.
FONTE: CNJ
A decisão, no entanto, não atinge os médicos servidores do Poder Judiciário aprovados em concurso que deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações.
Em seu voto, o ministro Ives Gandra, relator do Pedido de Providências (PP 0007542-84.2009.2.00.0000) argumentou que “o médico investido no cargo comissionado de coordenador de assistência médica e social desempenha função típica de gestão administrativa, seja gerenciando a equipe que integra a coordenadoria, seja supervisionando-a, controlando-a, fiscalizando-a ou auditando as atividades desenvolvidas pelos servidores da unidade, o que exige dedicação integral ao serviço, razão pela qual estão sujeitos à jornada de trabalho de oito horas diárias”.
Esta não é a primeira vez que o CNJ manifesta-se sobre o assunto. Em outubro do ano passado o plenário do CNJ, em resposta à consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em medicina reconheceu que a jornada de trabalho dos médicos, fixada pela Lei nº 9.437/1997, é de quatro horas diárias, e de que os Tribunais, de forma alguma, poderão vetar a possibilidade de acumulação de dois cargos médicos prevista na Constituição Federal. O ministro Ives Gandra lembrou em seu voto, que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem a questão regulamentada em favor das quatro horas.
FONTE: CNJ