Os acordos a que foram coagidos alguns servidores sob ameaça de corte imediato dos salários foi proposto pelo presidente e pelo vice do TRT12 nos seguintes termos: o Tribunal iria se abster de descontar os salários que, segundo seu entendimento, deveriam ser descontados e, em contrapartida, para não ter salários cortados naquele mês, os servidores concordariam em fazer duas horas extras por dia, até o cumprimento final das horas de Greve.
Ora, se o TRT foi impedido de cortar os salários porque, no entendimento do STJ, o Regional não tem competência para fazê-lo, ao contrário do que pensava ter, então o TRT nada tem a oferecer como sua parte no acordo. Se uma das partes não pode oferecer o que se propôs, a outra está desobrigada também de cumprir sua obrigação e o acordo fica sem efeito. Isto é o óbvio.
Tem mais: a Ação Cautelar pleiteou “a imediata devolução dos valores eventualmente descontados em virtude da greve; que se impeça a anotação dos dias de paralisação como faltas injustificadas, bem como a abstenção de qualquer prática ou ato que represente prejuízo administrativo, funcional e financeiro aos servidores em greve.” O despacho do relator no STJ foi: “Defiro a liminar nos termos pleiteados, ressalvando-se que os efeitos da presente decisão restringem-se à esfera jurídica dos filiados do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina – Sintrajusc, nos termos dos limites subjetivos da lide. Providencie-se a imediata devolução dos valores já descontados”. Dentre os “valores descontados”, portanto, figuram o auxílio- alimentação e o vale-transporte.
O despacho do vice-presidente, no exercício da Presidência, não trata dos descontos do auxílio-alimentação nem das anotações nas fichas funcionais das faltas por motivo de Greve. Em ambos são evidentes “prática ou ato que represente prejuízo administrativo funcional e financeiro aos servidores”, portanto também atingidos pela liminar, além de pretender que os servidores cumpram um acordo que não mais existe.
A insistência da administração do TRT (desta vez é o vice-presidente) em manter sua posição equivocada ou é fruto da dificuldade em fazer autocrítica ou é clara intolerância com as lutas dos trabalhadores. Em ambos os casos o resultado é um desrespeito ao direito constitucional de Greve dos servidores, materializado na tentativa incessante de punir os grevistas pelo seu exercício. Tudo isso ocorre em plena Justiça do Trabalho, que foi criada para defender os interesses dos trabalhadores numa sociedade capitalista onde, por óbvio, quem manda (e por isso não precisa de proteção especial), é o capital.
A direção do Sindicato já encaminhou o fato à assessoria jurídica para análise das providências judiciais cabíveis, que incluem nova denúncia ao CNJ. Tudo isso começou quando o presidente do TRT resolveu “inovar”, rompendo uma prática de negociação de dias parados em vigência há dez anos na ampla maioria dos tribunais, em especial o nosso, e exigir compensação hora por hora ou desconto dos salários.
Não há mais serviço a repor. A sociedade teve pouco prejuízo com a Greve pois o movimento foi limitado a 60% por inédita liminar do STJ cumprida pelos grevistas, e nada justifica a atitude repressiva do presidente e do vice do TRT. Já está na hora de o assunto ser levado ao Pleno e resolvido de uma vez com bom senso e de forma satisfatória.
DESRESPEITO AOS DIREITOS