O Ministro Castro Meira, do STJ, deferiu liminar no processo ajuizado pelo SINTRAJUSC contra a União Federal em que se reivindica “a suspensão do ato editado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região no âmbito do PROAD nº 5.301/10, que determinou o desconto dos dias não-trabalhados em razão da Greve deflagrada pelos servidores”. O pedido também pleiteia “a imediata devolução dos valores eventualmente descontados em virtude da greve; que se impeça a anotação dos dias de paralisação como faltas injustificadas, bem como a abstenção de qualquer prática ou ato que represente prejuízo administrativo, funcional e financeiro aos servidores em greve.”
Diante do pedido, o relator despachou: “Defiro a liminar nos termos pleiteados, ressalvando-se que os efeitos da presente decisão restringem-se esfera jurídica dos filiados do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina – Sintrajusc, nos termos dos limites subjetivos da lide. Providencie-se a imediata devolução dos valores já descontados.”
A restrição aos filiados constante da decisão é um equívoco, uma vez que o Sindicato ajuizou a ação na qualidade de substituto processual de toda a categoria, sem restringir de forma alguma aos seus filiados, o que seria um contra-senso numa ação dessa natureza, que discute o Direito de Greve de todos. A Assessoria Jurídica já está tomando as providências cabíveis para resolver o problema.
Castro Meira, em seu despacho, concorda integralmente com a posição defendida pela categoria em relação ao Direito de Greve dos servidores afirmando: “É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender, tal qual faz o Poder Público, que o corte dos vencimentos, data vênia, seja obrigatário, sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República”.
Desde o início sustentamos nas reuniões com o presidente do TRT que qualquer desconto de salários, sem negociação, seria uma afronta ao Direito de Greve por caracterizar ato punitivo pelo exercício de um direito constitucional. O Presidente do TRT, entretanto, alegou o tempo todo que era sua obrigação efetuar os descontos. Agora fica claro: não é obrigação e fazê-lo caracteriza punição.
A decisão recoloca para o TRT a necessidade de voltar atrás e resolver pela via da conciliação, tão valorizada atualmente. O que queremos é um acordo como o que sempre fizemos em Greves passadas. Consideramos da maior importância a reposição do trabalho de forma a minimizar os prejuízos aos trabalhadores que procuram a Justiça do Trabalho e sempre nos dispusemos a atualizar os serviços no menor prazo possível. Nossa proposta foi fazer isso em 30 dias. Hoje, passados mais do que isso, não há mais trabalho atrasado decorrente da Greve em nenhum local de trabalho.
Dentre outros motivos, o serviço está em dia porque fizemos uma Greve limitada às decisões do próprio STJ, que limitaram o percentual de grevistas em 40% de cada local de trabalho. Ora, 40% de pessoas não trabalhando é um quadro muito comum em época de férias de verão ou inverno, ou mesmo em decorrência de afastamentos de doenças. E os serviços não atrasam com 40% sem trabalhar. A opção dos grevistas de se manterem dentro da lei e observando as decisões judiciais fez com que muito pouco serviço sobrasse para ser feito.
Portanto, ao cortar os salários ou impor uma perversa compensação hora por hora, o TRT não estava preocupado com o jurisdicionado, mas sim em atacar o Direito de Greve impondo uma punição pelo seu exercício. Em Criciúma, onde a Greve foi muito forte, os grevistas estão sendo fortemente cobrados em relação à compensação das horas, inclusive sendo pressionados a colocar no papel a forma como vão fazê-lo. Há servidores que estão trabalhando pela manhã e à tarde, com situações que caracterizam elementos de assédio moral. Embora tenhamos feito uma Greve dentro da lei, tivemos do TRT o mesmo tratamento que teríamos tido se a Greve tivesse ignorado os limites legais: corte de salários. Isto levou muitos grevistas a questionar o motivo pelo qual cumprir a lei, já que isso não fez diferença alguma.
Com a liminar, os descontos estão suspensos e, conseqüentemente, os “acordos” impostos pelo TRT por coação, sob ameaça de descontos, estão anulados. Ninguém está mais obrigado a cumprir jornadas extras sem receber por elas. As compensações devem ser imediatamente suspensas, pois ninguém está mais sob ameaça de desconto de salários. O Sindicato vai avaliar como deverão ser tratadas as horas extras prestadas a título de “compensação”.
Parabéns a todos por mais esta vitória. A Greve é o nosso maior direito, pois dele derivam todos os outros.