Foram as seguintes inovações trazidas pela nova Resolução:
– A nova Resolução estabeleceu, no art. 2º, que o quantitativo de cargos e funções comissionadas deve corresponder a, no máximo, 62,5% do total de cargos efetivos.
– Dispõe o art. 3º que os Tribunais não poderão contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais, e que o excedente deverá ser substituído, paulatinamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão.
– Na redação anterior, havia apenas um anexo contendo o quantitativo de cargos/funções comissionadas nos gabinetes dos juízes de 2º grau, levando a crer que todos os servidores ali lotados teriam CJ/FC. Na nova redação, o Anexo I, dispõe sobre o quantitativo de servidores nos gabinetes dos magistrados de 2º grau, de acordo com a movimentação processual, e no Anexo II, o quantitativo de CJs e FCs, que, obviamente, é menor que o quantitativo de servidores. Além disso, há um limite mínimo e máximo de servidores por gabinete de juiz de 2º grau e para as Varas do Trabalho. Assim, conforme prevê a nova Resolução, um gabinete ou uma Vara do Trabalho que recebe anualmente entre 1.001 e 1.500 processos, terá no mínimo 11 e no máximo 12 servidores.
– Anteriormente, a Resolução dispunha que as Varas com movimento de até 1.000 processos contariam com 1 servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, e aquelas com mais de 1.000 processos, contariam com 2 servidores. Na nova redação, as Varas com até 1.000 processos contarão com até 2 servidores e acima de 1.000 com até 3 servidores dessa especialidade. Consta, ainda, dispositivo tratando do quantitativo de servidores quando da existência de Central de Mandados, estabelecendo que haja 1 servidor dessa especialidade para cada 1.000 processos recebidos pelas Varas do Trabalho a que dão suporte.
– Outra alteração importante foi a possibilidade de os Tribunais optarem pela transferência de Vara ou alteração de sua jurisdição, quando a movimentação processual for inferior a 350 (antes era 250) processos, podendo o Tribunal, ao optar pela transferência da Vara para outra localidade, instalar um Posto Avançado da Justiça do Trabalho. Está prevista também a instituição da Justiça Itinerante, que são unidades móveis que levam a Justiça do Trabalho a localidades onde não comportam a criação de Varas ou mesmo de Postos Avançados da Justiça do Trabalho, objetivando prestar jurisdição à população que não tem condições de ir até uma Vara do Trabalho.
Mais uma inovação diz respeito à inclusão de dispositivo que trata da criação de uma Vara do Trabalho em localidade que não conta com uma Unidade da Justiça do Trabalho. A Resolução nº 53/2008 dispunha apenas sobre a criação de Vara do Trabalho em localidades que já contavam com Unidades da Justiça do Trabalho. A nova Resolução, em seu art. 9º, dispõe que a criação de uma Vara do Trabalho em localidade que ainda não conta com uma Vara está condicionada à existência, na base territorial prevista para a sua jurisdição, de mais de 24.000 trabalhadores ou ao ajuizamento de pelo menos 350 reclamações trabalhistas por ano, apuradas nos três anos anteriores. Além disso, nas localidades que já contam com Vara do Trabalho, a criação de nova unidade somente poderá ser proposta quando a média de processos recebidos anualmente em cada Vara existente, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 processos.
A nova Resolução contemplou, ainda, um juiz titular e um juiz substituto para cada Vara do Trabalho que recebe quantitativo superior a 1.000 processos por ano; definiu, nos Anexos V a VII a nomenclatura dos Órgãos Judicantes, das Unidades de Apoio Administrativo e de Apoio Judiciário; e, por fim, fixou o percentual de servidores da área de apoio administrativo em, no máximo, 30% do total de servidores, possibilitando aos Tribunais menores, uma melhor distribuição dos recursos humanos, de acordo com a real necessidade de cada Tribunal.
Com informações do CSJT