O Juiz Federal Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a antecipação da tutela requerida pelo SINTRAJUSC, afastando a determinação do Conselho da Justiça Federal que impunha o desconto da contribuição sindical (“imposto sindical”) aos servidores da Justiça Federal.
O deferimento da liminar nesta ação constitui grande vitória da categoria, pois impede o desconto correspondente à remuneração de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical compulsória, que atingiria todos os servidores ativos da Justiça Federal catarinense.
Deferida a liminar, de imediato se promoveu a ciência de todos os setores da JFSC necessários, a fim de garantir o cumprimento da decisão, haja vista que os ilegais descontos ocorreriam já na folha de pagamento de abril, cujo fechamento ocorre em 12.04.10.
Conforme o advogado Fabrizio Rizzon, a liminar reconhece a impropriedade da pretendida cobrança, na esteira de diversos precedentes obtidos por outras entidades sindicais de base.
No caso específico do SINTRAJUSC, foram acolhidas diversas das teses desenvolvidas na inicial, sendo que constou do dispositivo, in verbis: “DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: (a) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da contribuição sindical prevista para ser descontada dos servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, materialmente substituídos na presente ação; e (b) DETERMINAR que a União se abstenha de efetuar a retenção da citada contribuição, prevista para a folha de pagamento de abril/2010, e/ou de repassá-la à CSPB.”
A decisão, proferida nos autos do processo nº 5001993-26.2010.404.7200, comporta recurso.