Decisão no TRT12 ataca direito de greve

 

 

Os valores que hoje a Administração do TRT12 comunica ter a intenção de cobrar têm origem na greve de 2006 que, é importante recordar, nos rendeu o PCS3. Na oportunidade, diversos servidores que aderiram ao movimento estavam no exercício da substituição de diferentes funções comissionadas.

Ao final de 2006, identificados os servidores que exerceram seu direito constitucional de greve e apurados os respectivos valores alegadamente devidos, a Administração determinou os descontos.

Ainda em dezembro de 2006, o Sindicato requereu a suspensão dos descontos e o reconhecimento de que os mesmos eram indevidos. Indeferido o pleito, foi apresentado pedido de reconsideração e, caso fosse negado, seu acolhimento como recurso.

O recurso foi autuado (RA 00648-2007-000-12-00-5) e distribuído para a Juíza Marta Maria V. F. Fabre. Com os votos vencidos dos Juízes Marcus Pina Mugnaini, Marcos Vinício Zanchetta, Gilmar Cavalheri, Viviane Colucci e Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, foi-lhe negado provimento. O Sindicato recorreu para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que manteve a decisão do TRT.

DIREITO DE GREVE E SUAS PECULIARIDADES:

A greve é direito garantido constitucionalmente e, embora a Constituição Federal o situe entre os direitos dos trabalhadores, trata-se na verdade de direito vinculado à cidadania. Ao exercermos o direito da greve, o fazemos como trabalhadores defendendo outros direitos (revisão salarial, por exemplo) e ao mesmo tempo como cidadãos em resistência pacífica contra os desmandos de quem destina dinheiro aos bancos, mas não ao salário dos servidores.

A forma de suprimir, controlar, negar este direito é fazendo o trabalhador – no caso, o servidor – “pagar o pato”, sonegando-lhe o salário. Os descontos que estão sendo feitos mostram a enormidade deste desmando, autêntica sonegação de direito legítimo e intromissão no nosso salário.

É bom lembrar que os servidores estavam na substituição de FCs não porque fosse conveniente para eles, mas porque a Administração do Tribunal encontrou este modo para resolver o problema da escassez de funções gratificadas em alguns locais de trabalho.

Em concreto, procede-se um rodízio e assim cada servidor, em alguns meses do ano, ocupa a função temporariamente. Mas, em vez de expedir periodicamente portarias colocando na efetividade o servidor, o Tribunal criou o rodízio de substituições, na verdade uma figura equivalente ao “do responder por”.

Neste sistema, quem perde é o servidor, e agora duplamente! Porque primeiro ele recebeu o valor da FC apenas em alguns períodos. E agora, em razão do entendimento da Administração, também porque quem estava na titularidade da FC não teve perdas com a greve enquanto que “os respondendo por” estão tendo.

Outro aspecto que deve ser destacado é que no final de cada greve é firmado um acordo com a Administração do Tribunal para que o trabalho em atraso decorrente da paralisação seja colocado em dia. Portanto, mais uma vez é o servidor quem sai perdendo.

E, coincidência ou não, os descontos são feitos justamente no momento em que a categoria mostra sua força e se mobiliza para mais uma vez lutar pelos seus direitos.

Como já foi feito em outros momentos, a alternativa é brigar contra esta decisão que atinge nossos mais elementares direitos.

E você, servidor, é chamado para a Assembléia Geral do dia 6 de outubro, às 13 horas, na rampa do TRT, para autorizar o ajuizamento de ação contra esta medida.

Agindo assim estaremos defendendo não só o nosso salário, mas o nosso direito fundamental de nos insurgirmos contra os desmandos entrando em greve.