O Conselho Nacional de Justiça [CJF] já havia divulgado na semana passada algumas alterações feitas nas regras para o Concurso Nacional de Remoção na JF. As alterações foram votadas pelos ministros na sessão da última quarta-feira, 24 de junho. No entanto, além da data das inscrições, que poderão ser feitas no mês de agosto, o portal do CJF na internet divulgou na última sexta-feira [26] algumas novas alterações.
A nova redação do artigo 31, caput e 1º parágrafo, altera os meses para habilitação e remoção do servidor, que serão em agosto e dezembro, respectivamente. O objetivo é facilitar a mudança e a adaptação do servidor antes que se inicie um novo semestre.
Outro aspecto abordado diz respeito à restrição do número de opções de destino, no artigo 32, 1º parágrafo. Agora, o servidor fará duas escolhas de localidade [antes eram cinco], para reduzir o risco de desistência do concurso caso a primeira escolha não seja possível. O CJF argumenta que “nesse caso o servidor poderá indicar uma cidade vizinha àquela primeiramente escolhida, uma vez que, em alguns casos, há a possibilidade de mais de uma opção de destino no mesmo município, como acontece nas capitais que são sedes dos tribunais regionais federais [TRFs]”.
Também no artigo 32 da Resolução nº 3, o texto foi modificado: a palavra “localidade” foi substituída pela palavra “órgãos”. De acordo com o Conselho, a mudança propõe fidelidade ao texto da Lei nº 8.112/90 e soluciona, no 5º parágrafo, a omissão existente na norma quanto às cidades que possuem apenas Juizados Especiais Federais [JEFs], permitindo a participação dos servidores lotados em JEFs autônomos.
O CJF também informa que o servidor só poderá desistir da remoção até a data de publicação do resultado definitivo. “Após essa data, em caso de ausência injustificada, ele estará sujeito à aplicação da penalidade prevista em lei. O objetivo é assegurar o atendimento ao interesse público e ao direito de todos os candidatos selecionados, já que no critério de remoção por permuta, uns dependem das opções dos outros”, afirma matéria publicada no portal do CJF.
Segundo informações do Conselho, a última mudança está no artigo 42 da Resolução nº 3, que trazia a possibilidade de revogação do ato de remoção e agora foi anulado. “O intuito é não gerar prejuízo à estrutura do órgão que recebe o servidor removido por permuta”, explica o Conselho.
Da Fenajufe, com informações do Portal da Justiça Federal/CJF