Assembléia Geral aprova ingresso de 11 ações

A Assembléia Geral realizada no dia 16 de maio aprovou o ingresso de ações na Justiça por parte da Assessoria Jurídica do Sindicato. Confira:
 
1. IR sobre juros da URV
Nos pagamentos judiciais e administrativos das diferenças de URV tem havido incidência de imposto de renda, inclusive sobre a parte referente aos juros moratórios. Todavia, pela sua natureza indenizatória, não deve haver incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios da URV. Há recentes precedentes administrativos e judiciais do STF afastando a incidência de IR sobre juros da URV. É cabível a repetição dos valores descontados a título de IRPF sobre juros de URV nos últimos 5 anos.
 
2. Cômputo da VPI nas férias e gratificação natalina
A Vantagem Pecuniária Individual da Lei 10.698/03, no valor de R$ 59,87, passou a compor a remuneração dos servidores. Apesar disso, não tem sido considerada para o cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. A VPI integra a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser considerada quando do pagamento das demais verbas que tenham por base de cálculo a referida remuneração, caso do adicional de férias e da gratificação natalina.
 
3. Contribuição Previdenciária sobre Horas Extras e Terço de Férias
Valores relativos a horas extras e ao adicional de um terço de férias não podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária do servidor, conforme precedentes judiciais. Poderá haver a devolução dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária nos últimos cinco anos. Será ressalvada a situação individual dos atingidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que terão seus proventos de aposentadoria calculados segundo a média das 80% maiores contribuições aos regimes aos quais estiveram vinculados, desde julho de 1994 ou desde a data do início do período de contribuição, se posterior àquela. Para estes, não haveria vantagem em retirar tais parcelas da base de cálculo.
 
4. Adicional de Tempo de Serviço. Resíduo. Contagem como Anuênios
O Adicional de Tempo de Serviço era pago originalmente como anuênio. A questão tornou-se controvertida a partir da transformação em quinqüênios pela Lei 9.527 (MP 1480-19 de julho/96) até sua extinção pelas MPs 1.815 (março/99) e 2225-45/2001. Na data da extinção, porém, os servidores não tinham completado o quinqüenio corrente. A questão passou a ser então se havia direito ao pagamento proporcional entre 04/07/96 e 08/03/99. Deve haver a contagem residual desse período, não como quinqüênios, mas como anuênios, à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo. A prescrição, neste caso, atinge apenas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos.
 
5. Extensão da GAS para aposentados e pensionistas
O PCS de 2006 (Lei nº 11.416) criou a GAS – Gratificação de Atividade de Segurança para os Analistas e Técnicos Judiciários da área administrativa com atribuições relacionadas às funções de segurança. Embora equivalente à GAE dos Oficiais de Justiça, a Portaria Conjunta 01/07 dispôs que a GAS não se incorpora à aposentadoria nem se estende aos aposentados. Como se trata de uma vantagem de caráter geral e segundo as disposições do próprio PCS de 2006, sustenta-se que deve ser paga também aos aposentados e pensionistas.
 
6. Justiça Eleitoral. Chefes de Cartório. Isonomia entre interior e capital
Com o advento da Lei 10.842/04, foram criados e transformados cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TREs. O artigo 1º, ao estabelecer o valor das FCs dos Chefes de Cartório, estabeleceu valores diferentes para os Cartórios das Capitais e do interior. A distinção tem gerado prejuízo econômico a estes últimos, vulnerando o princípio isonômico.
 
7. Inativos pela EC 41/03. Extensão do PCS 2006
Os servidores inativos e pensionistas que se aposentaram após a EC nº 41/03 tiveram reajustados os valores dos proventos e pensões apenas pelos índices de revisão geral. Não foram beneficiados pelo PCS de 2006 (Lei 11.416). Busca-se estender as novas tabelas salariais aos aposentados e pensionistas, pois o próprio PCS 2006 declara que suas disposições são aplicáveis, satisfazendo a exigência constitucional.
 
8. Mandado de Injunção. Aposentadoria Especial
O artigo 40, §4º, da CF, prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que trabalharem em situação de insalubridade e periculosidade. A regra, porém, não foi regulamentada por lei. Para que o direito possa ser exercido, é cabível a apresentação de mandado de injunção perante o STF. Através dele, o Supremo poderá autorizar que os servidores utilizem as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas, até que venha a regulamentação específica do serviço público.
 
9. Inativos. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia
Com a extinção do direito à licença-prêmio (artigo 87 da Lei 8.112/90, na sua redação original) pela Lei 9.527/97, a Administração vem negando o direito de convertê-la em pecúnia, quando não gozada antes da aposentadoria. A licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia para que não haja enriquecimento ilícito da administração. O Poder Judiciário vem reconhecendo esse direito, adotando como marco inicial da contagem do prazo prescricional a aposentadoria do servidor. 
 
10. Reestruturação de quintos. CJ 01 a 04. Substituição Processual
O pedido é de correção dos quintos incorporados (VPNI) referentes ao exercício da CJ-1 a CJ-4 conforme o aumento promovido pela Lei nº 11.416/2006. Essa vantagem vem sendo reajustada apenas pelo índice de revisão geral anual. Tomando como exemplo o CJ-4, pularia de R$ 7.791,17 (PCS de 2002, com 1% de revisão geral) para R$ 11.686,76 (valores do PCS de 2006). A ação já havia sido disponibilizada para ajuizamento individual dos interessados e agora deverá ser objeto de ajuizamento coletivo, mediante substituição processual pelo sindicato.
 
11. Reestruturação de quintos. FC 01 a 06. Substituição Processual
O pedido é de correção dos quintos incorporados (VPNI) referentes ao exercício da FC-1 a FC-6 conforme o aumento promovido pela Lei nº 11.416/2006. Essa vantagem vem sendo reajustada apenas pelo índice de revisão geral anual, assim como os quintos de CJ-1 a CJ-4 e a fundamentação legal é semelhante. Neste caso também já havia sido disponibilizada ação para ajuizamento individual dos interessados e agora deverá haver ajuizamento coletivo, mediante substituição processual pelo sindicato.