O Diário Oficial da União do dia 27 de fevereiro publicou a Recomendação nº 07, de 25/02/09, assinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, que dispõe sobre o instituto da remoção na Justiça do Trabalho. No documento, o TST recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho observarem algumas disposições, com o objetivo de cumprir o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007. Ao fazer a recomendação, o ministro se baseou na Lei 8.112/90, na Lei 11.416/06 [PCS 3], na Portaria Conjunta nº 03/2007 e no próprio Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007.
Entre as disposições contidas no documento, se destacam:
“Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 3º do Ato Conjunto, caberá ao órgão de origem editar portaria de remoção do servidor, comunicando ao órgão de destino, que não poderá recusar o exercício.
[…] O servidor removido por permuta só pode ser removido novamente por essa modalidade, entre Tribunais do Trabalho, se retornar ao seu órgão de origem.
Somente as licenças para acompanhar cônjuge concedidas com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/90, entre 15/12/2006 e 12/09/2007, podem ser convertidas em remoção com fundamento no art. 36, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.112/90.
[…] As Gratificações de Atividade Externa [GAE] e de Atividade de Segurança [GAS], instituídas pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 11.416/2006, serão pagas pelo órgão de origem do servidor, cabendo ao órgão de exercício encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da percepção.
A indenização de transporte devida aos servidores do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados será paga pelo órgão em que estes estiverem em exercício.
Os servidores removidos poderão optar pela percepção dos benefícios relativos à alimentação, pré-escola e saúde do órgão em que estejam em exercício ou do órgão de origem; o auxílio transporte será pago pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
[…] Fica proibida a vedação de remoção em função de edital de concurso público que previa permanência mínima no órgão ou que proibia o referido instituto.
[…] É permitida a remoção por permuta envolvendo três ou mais servidores.
O retorno, para o órgão de origem, de servidor removido dar-se- á a pedido ou de ofício, no interesse das administrações envolvidas, mediante ato cessando os efeitos da remoção, editado pelo órgão de origem do servidor”.
A Fenajufe encaminhou na última sexta-feira, em anexo ao Informa nº 09, a Recomendação nº 07 para que todos os sindicatos tenham conhecimento do referido ato do TST. O coordenador Saulo Arcangeli orienta que todos os sindicatos fiquem em alerta quanto aos efeitos dessa Recomendação e acompanhem qualquer decisão dos TRTs, referente à remoção, para que os servidores da Justiça do Trabalho não sejam prejudicados.
Da Fenajufe – Leonor Costa