O TRT criou novas regras para estimular a qualificação dos servidores. A Portaria 478, de 5 de maio de 2008, estabelece os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação devido por cursos de pós-graduação no âmbito do TRT. O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, é devido aos Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários.
Confira os principais pontos da Portaria:
-Os cursos correspondem aos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
a) 12,5% para doutorado;
b) 10% para mestrado;
c) 7,5% para especialização.
-O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional.
– Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual.
-Os cursos são os de Pós-Graduação lato sensu em nível de especialização, com duração mínima de 360 horas, e Pós-Graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
– O Adicional de Qualificação é devido a partir da apresentação do certificado ou diploma, depois de verificados, pelo Serviço de Legislação de Pessoal e Aferição de Tempo de Serviço da Secretaria de Recursos Humanos, os seguintes critérios:
I – a comprovação do curso depende de apresentação de cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pelo Serviço de Cadastramento e Registro de Pessoal com o original;
II – não serão aceitas declarações, certidões de conclusão de cursos e históricos escolares;
III – os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades; para os expedidos por instituições não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação;
IV – os certificados ou diplomas deverão conter o nome do aluno e da instituição promotora, o número de horas-aula, a área do curso e a respectiva data de conclusão;
V – os diplomas dos cursos de mestrado e de doutorado deverão indicar o reconhecimento do curso pelo Conselho Nacional de Educação e os realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim.
– Após concedido, o Adicional de Qualificação integra a remuneração do cargo efetivo, tem caráter permanente e compõe a remuneração contributiva para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
– Consideram-se, para o recebimento do Adicional, as áreas de interesse do TRT, que são as relacionadas diretamente com a missão institucional, abrangendo todos os ramos do direito. São igualmente consideradas as atividades de pós-graduação relacionadas à língua portuguesa, informática, administração em geral, gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, segurança, comunicação, saúde, engenharia, arquitetura, biblioteca, controle interno, estatística, contabilidade, educação, ciências políticas, humanas e exatas e outras que venham a surgir no interesse do serviço ou que constem do Programa de Capacitação Permanente do Tribunal.
-A concessão do Adicional de Qualificação pode ainda ser deferida pela participação do servidor em curso de pós-graduação envolvendo área não listada, quando demonstrada a correlação temática com as atividades de interesse do Tribunal.
– Para verificação da correlação do curso com as áreas de interesse descritas nesta Portaria, poderá ser solicitada ao servidor a apresentação do histórico escolar.
– Devem ser revistos, desde que provocado pelos interessados, os expedientes de concessão de Adicional de Qualificação que contrariem a Portaria.
– Fica facultado aos servidores que interpuseram recurso administrativo para revisão da concessão do Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação formularem requerimento de desistência e de encaminhamento dos autos à Secretaria de Recurso Humanos, a fim de possibilitar nova análise.