Ao apreciar o processo que regulamenta o instituto da remoção na Justiça Federal, em sessão da última sexta-feira, 21 de setembro, o Conselho de Justiça Federal adotou o entendimento de que os quadros de pessoal do CJF, dos Tribunais Regionais Federais e suas respectivas Seções Judiciárias são considerados um mesmo quadro. Com a decisão dos membros do Conselho, servidores do CJF e de qualquer órgão da JF de primeiro e segundo graus passam a ter a possibilidade de serem removidos para qualquer um desses órgãos, independentemente do tribunal ao qual estejam vinculados.
Pela Lei n. 8.112//90, a remoção é o deslocamento do servidor a pedido, mediante permuta, ou de ofício [no interesse da Administração] no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede. O novo entendimento de que todos os órgãos constituem um quadro de pessoal único, de acordo com o que está previsto na Lei 11.416/06, do novo PCS, possibilita que servidores de uma região sejam removidos para outra, que servidores do CJF sejam removidos para qualquer região da Justiça Federal, e vice-versa.
Segundo informações do sítio do CJF, a remoção a pedido do servidor e a critério da Administração ficará condicionada à permuta, para evitar problemas com déficit de força de trabalho. A permuta é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de cargo de mesma denominação e atribuições.
O Conselho lembra, ainda, que o servidor interessado na remoção por permuta deverá encaminhar requerimento à autoridade máxima de seu órgão de origem. Os interessados serão classificados conforme critérios estabelecidos na Resolução do CJF. O Conselho da Justiça Federal coordenará a remoção por permuta e publicará a classificação geral. A habilitação para remoção por permuta ocorrerá sempre em março e as movimentações, anualmente, no mês de agosto do ano subseqüente à habilitação.]
Além da permuta, a resolução aprovada na sexta-feira prevê a possibilidade de remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, e por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente. De acordo com informações do Conselho, na remoção por motivo de saúde, a resolução insere critérios mais objetivos, como a apresentação obrigatória de laudo médico.
O texto da resolução sobre a remoção na Justiça Federal segue o disposto na Portaria Conjunta nº 3/2007 do STF e Tribunais Superiores, que regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário [Lei n. 11.416/2006].
Fonte: Fenajufe, com CJF