A assessoria jurídica do Sintrajusc está analisando o despacho. As providências cabíveis serão tomadas com urgência e comunicadas aos servidores. Veja abaixo o teor do despacho do juiz federal Osni Cardoso Filho, que pode ser conferido na página da Justiça Federal (http://www.trf4.gov.br), pelo número do processo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚB Nº 2006.72.00.011464-6/SC
Despacho/Decisão
Baixo os autos em diligência.
Quando a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, consiste em ônus do exeqüente instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Por outro lado, incumbe ao embargante a comprovação de eventual excesso de execução, não podendo furtar-se à impugnação da conta, também de forma discriminada, sob a alegação de ausência dos documentos necessários a sua conferência. Ademais, porque possui a União acesso aos elementos comprobatórios do recolhimento do imposto de renda.
Nesse caso, uma vez constatada a irregularidade da petição inicial, aplica-se o disposto no artigo 284 do CPC, nos termos das decisões a seguir transcritas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO. EMENDA À INICIAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE AJUSTE.
À Fazenda, ora embargante, cabe fazer prova do alegado, aplicando-se ao caso a medida de determinar a emenda a inicial dos embargos à execução de sentença, para que a embargante traga a prova de sua inconformidade, ou seja, o resultado daquilo que entende excessivo no cálculo procedido pela parte autora.
Aplica-se o artigo 284 do CPC, pois a petição que não contém o cálculo do excesso alegado apresenta defeito que dificulta o julgamento do mérito. Assim, há de ser emendada.
Ademais, é despicienda a apresentação de declarações de ajuste anual retificadora pelo contribuinte. Isso porque, compete a ele executar a sentença, nos termos em que foi exarada, e ao opoente, no caso à Fazenda, a comprovação de eventual excesso nos embargos à execução.
(TRF 4 ª R., AG nº 2005.04.01.046808-9, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, 1ª T., unân., julg. em 13.12.2006, publ. em 12.1.2007)
EMBARGOS. EXSECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 739 § 2º CPC. INOBSERVÂNCIA. INICIAL INEPTA. SANEAMENTO. ART. 616 DO CPC. DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA ANULADA. RAZÕES DO APELO PREJUDICADAS.
1. Se a inicial embargatória argúi excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo indicativa do valor que entende devida e do valor que considera excesso, tudo para ensejar expedição de precatório da parte incontroversa e para homenagear o § 2º do art. 739 do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13.12.94.
2. Na ausência de indicativo do valor correto e/ou excesso, deve o magistrado assinar prazo decendial para saneamento da proemial a teor do art. 616 do CPC pena de indeferimento da exordial.
3. Sentença anulada com retorno dos autos à origem e razões de apelo prejudicadas.
(TRF 4ª R., AC nº 2001.72.00.002697-8, Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, 2ª T., unân., julg. em 26.11.2002, publ. 18.12.2002)
Em face do que foi dito, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que embargante emende a petição inicial, apresentando planilha discriminada dos valores impugnados, sob pena de indeferimento.
Florianópolis, 17 de abril de 2007.
OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal