Entre janeiro de 2002 e fevereiro deste ano, 203 políticos foram cassados, pelo Tribunal Superior Eleitoral [TSE], por compra de votos. Mais de duas mil ações referentes à captação ilegal de votos chegaram ao TSE nos últimos cinco anos, período em que ocorreram duas eleições gerais e um pleito para escolha de prefeitos e vereadores. Deste total, 134 ainda aguardam julgamento.
Na avaliação do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Melo, o número de cassações não é “exorbitante”. “Num universo de tantos candidatos, esse número não é exorbitante porque, quando há uma disputa eleitoral, as paixões são exacerbadas e o desvio de conduta se torna quase que uma tentação” afirmou em coletiva nesta quinta-feira.
O maior número de cassações ocorreu em 2005, ano seguinte à eleição municipal. Naquele ano, o TSE cassou 89 registros de candidatura ou diplomas/mandatos de políticos. De acordo com dados do próprio tribunal, foram punidos: um deputado federal [CE], um deputado estadual [SP], 40 prefeitos, 21 vice-prefeitos e 26 vereadores. Nesse ano, 14 políticos foram multados. No ano passado, 41 políticos tiveram seus registros ou diplomas/mandatos cassados: 17 prefeitos, 12 vice-prefeitos e 12 vereadores. E três políticos foram multados.
O presidente do TSE lembrou que muitos outros casos “morreram” nos Tribunais Regionais Eleitorais. Ainda assim segundo ele, o número de cassações é uma prova de que a lei é eficaz no combate à compra de votos. “Quando se pune com a cassação do registro do candidato, se sinaliza no sentido de que as normas legais precisam ser observadas, é a efetividade da lei”, destacou.
A compra de votos é definida como crime pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97 [Lei das Eleições] – a regra foi acrescentada à Lei das Eleições pela Lei 9.840/99 [Lei de Combate aos Crimes Eleitorais], primeira norma de iniciativa popular aprovada pelo Congresso Nacional.
De acordo com esta regra, é crime “doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. A pena prevê, além da cassação do registro ou diploma, multa de mil a 50 mil Ufir [uma Ufir equivale a R$ 1,0641].
No caso de processos contra prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a ação começa no juiz eleitoral do município, passa pelo Tribunal Regional Eleitoral e pode, ou não, chegar ao TSE. Ações contra deputados estaduais e federais, senadores e governadores começam nos Tribunais Regionais e podem, ou não, subir para o TSE. Apenas começam diretamente no Tribunal Superior Eleitoral aqueles casos envolvendo candidatos a presidente da República ou presidente eleito e vice-presidente.
Fonte: Agência Brasil