A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar dissídio instaurado por servidor público estatutário ocupante de cargo comissionado. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, relator de uma Reclamação ajuizado pelo estado de Sergipe contra a Justiça do Trabalho. Pertence suspendeu o andamento de um processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. A alegação do estado de Sergipe é que a Justiça trabalhista não é competente para julgar processo instaurado por servidor ou funcionário comissionado contra o estado. De acordo com a defesa sergipana, entender pela competência da Justiça do Trabalho seria afrontar o resultado do julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Na ocasião, os ministros suspenderam qualquer interpretação dada ao inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a “apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Segundo Sepúlveda Pertence, “dos autos, percebe-se que o fundamento da limitação do direito trabalhista pleiteado na inicial (recolhimento do FGTS) está na consideração da natureza do vínculo empregatício estabelecido entre os interessados e o reclamante (se cargo efetivo ou em comissão)”. RCL 4.698
Fonte: Consultor Jurídico