A pena de detenção para agressores domésticos aumentou de seis meses a um ano para três meses a três anos com a sanção da Lei 11340/06 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova legislação cria mecanismos para coibir a violência contra a mulher e estabelece medidas para a prevenção, a assistência e a proteção às vítimas.
A pena de violência doméstica será acrescida de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Além disso, fica proibida a aplicação de penas alternativas – como compra de cesta básica, prestação pecuniária, multa ou similar – nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei também autoriza a União e os estados a criarem juizados de violência doméstica e familiar contra mulheres, com competência cível e criminal.
Nesses futuros juizados, os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno, e haverá equipes de atendimento multidisciplinar formadas por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde. Enquanto não forem criadas essas varas específicas, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal no julgamento dos casos de violência doméstica.
Prisão preventiva
A nova lei estabelece ainda que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado. Ela poderá ser revogada pelo juiz ou novamente decretada caso surjam novos indícios ou provas. Além disso, a violência doméstica e familiar contra a mulher passa a ser considerada como agravante quando não constituir ou qualificar o crime.
Em situações de violência doméstica e familiar praticadas ou na iminência de serem praticadas, o agente policial deverá garantir proteção quando necessário; providenciar transporte para a vítima até local seguro ou posto de saúde, hospital ou Instituto Médico Legal (IML); e acompanhá-la, se for preciso, até o local da ocorrência ou domicílio para retirar seus pertences.
Proteção patrimonial
Entre as medidas de proteção que o juiz poderá adotar em caráter de urgência, está o encaminhamento da vítima e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção. O juiz poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; bem como pedir o retorno da mulher ao domicílio após o afastamento do acusado.
A Justiça poderá ainda suspender ou restringir o porte e a posse de armas do agressor, determinar seu afastamento do domicílio ou do local de convivência com a ofendida e proibir condutas como aproximação dela e comunicação com os familiares; além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores. Em qualquer dos casos, a força policial poderá ser usada para garantir o cumprimento da medida.
Para a proteção patrimonial dos bens da família ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; a proibição temporária da celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum e a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, entre outras ações.
Atendimento integral
O texto prevê diversas ações integradas entre órgãos públicos e não-governamentais para prevenir a violência contra a mulher. Entre as medidas, estão: a promoção de estudos e pesquisas sobre gênero e raça/etnia em relação às causas, conseqüências e freqüência desse tipo de agressão; o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família para coibir os papéis estereotipados que legitimem a violência doméstica; e a implementação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para as mulheres.
A União, os Estados e os municípios poderão instituir centros de atendimento integral e multidisciplinar; casas-abrigo para mulheres e respectivos dependentes menores; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados; programas e campanhas para enfrentar a violência doméstica e familiar; e centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Por determinação do juiz, a mulher vítima de violência doméstica terá estabilidade de seis meses se for necessário o afastamento do emprego para garantir sua segurança. Quando servidora pública, ela terá acesso prioritário à transferência do local de trabalho.
Fonte: Agência Câmara