Objetivando auxiliar os sindicalizados no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2006 (ano-base 2005), com fundamento em Parecer jurídico elaborado por Advogados Tributaristas do Escritório TELINI Advogados Associados, o Sintrajusc presta os esclarecimentos abaixo. Lembramos que, embora o Sintrajusc seja isento de declaração, essa condição não é extensiva aos filiados e demais servidores que receberam valores a título de URV.
1 – Inicialmente o servidor deve informar, no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica Pelo Titular”, os valores percebidos como remuneração no ano de 2005, paga pelo órgão público ao qual está vinculado, utilizando-se para tanto das informações oficiais fornecidas pelo respectivo órgão. O formulário será preenchido na seguinte ordem:
Preenchimento
As informações desta ficha são obtidas do comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora.
Informe o nome da fonte pagadora, o número de inscrição no CNPJ, o valor dos rendimentos tributáveis recebidos, a contribuição previdenciária oficial, o imposto retido na fonte e o 13º salário.
Indique também nesta ficha os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas. Neste caso, o número de inscrição no CPF do pagador será informado no campo CNPJ/CPF.
Informe no campo 13º Salário o rendimento líquido recebido a título de 13º salário, conforme comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora.
Não inclua nesta ficha os rendimentos de atividade rural, de alienação de bens ou direitos (ganho de capital), ganhos líquidos nas operações em bolsas (Renda Variável).
2 – Concluído o preenchimento da remuneração percebida em 2005, o servidor deve continuar no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”, clicar no sinal (+), no espaço “Consulta/Atualização”, que abrirá nova janela para inserção de outra fonte de rendimentos auferidos no ano de 2005, neste caso oriundos do pagamento de processos judiciais . O preenchimento é idêntico ao acima demonstrado.
3 – O servidor que recebeu valores decorrentes de processos judiciais em 2005, deve informar o valor bruto recebido, utilizando as informações da Caixa Econômica Federal e/ou do Sindicato, inserindo como Fonte Pagadora a Caixa Econômica Federal e o respectivo CNPJ deste.
4 – Para saber o “quantum” a ser declarado, primeiramente o servidor deverá se dirigir até a Caixa Econômica Federal e requisitar um extrato do recebimento onde deverá estar informado o valor bruto recebido, os descontos (IRF e honorários) e o valor líquido pago ao servidor.
5 – Se no recebimento houve a retenção de contribuições sociais, o servidor deve informar este valor no espaço “Contribuição Previdenciária Oficial”.
6 – Igualmente, se houve a retenção de valor à título de IRPF, este deve ser informado no espaço “Imposto Retido na Fonte”, de modo que o programa opere o cálculo do Imposto realmente devido e defina a necessidade de pagamento adicional ou de restituição.
7 – Se no pagamento do processo judicial ocorreu retenção de honorários advocatícios, informar no campo “Pagamento e Doações Efetuados” inserindo o código 19 – Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas), fornecendo o nome do beneficiário, o CIC ou CNPJ e o valor retido.
8 – Se no pagamento do processo judicial ocorreu alguma retenção a título de reversão em favor do Sindicato, esta deve ser informada no campo “Pagamento e Doações Efetuados”, inserindo o código 24 – Outros, fornecendo o nome do beneficiário, o respectivo CNPJ e o valor retido.
Do PARECER jurídico encomendado aos advogados tributaristas, foram sintetizados os seguintes questionamentos, para melhor atender aos interesses da categoria, às vésperas do preenchimento e entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
1 – Qual a natureza do pagamento efetuado pela via administrativa a título de incorporação de 11,98% (conversão da URV)?
Resposta – As verbas recebidas a título de incorporação de 11,98% (conversão da URV) pelo Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Regional do Trabalho são de natureza remuneratória. Além da própria incorporação à remuneração, incide Imposto de Renda também sobre:
– horas extras;
– adicional de 1/3 sobre férias gozadas;
– adicional noturno;
– complementação temporária de proventos;
– décimo terceiro salário;
– gratificação de produtividade e;
– gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
Apenas têm caráter indenizatório as seguintes verbas:
– o abono de parcela de férias não-gozadas;
– férias não-gozadas indenizadas na vigência do contrato de trabalho;
– licenças-prêmio convertidas em pecúnia;
– férias não-gozadas e licenças-prêmio convertidas em pecúnia;
– férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias;
– gratificação de plano de demissão voluntária.
2 – Como declarar os honorários advocatícios?
Resposta: Considerando, no caso do T.R.E. o contrato de honorários ter sido feito entre o Sindicato e o patrono da causa, e o pagamento feito diretamente a este, o valor descontado a título de honorários advocatícios é uma reversão à favor do Sindicato, devendo ser informado no campo “Pagamento e Doações Efetuados”, inserindo o código 24 – Outros, fornecendo o nome do beneficiário (Sindicato) e o respectivo CNPJ e o valor retido.
Para os servidores do Tribunal Regional do Trabalho, o valor deduzido foi feito diretamente do valor bruto de cada um. Portanto, ocorreu a retenção de honorários advocatícios e deve ser informado no campo “Pagamentos e Doações Efetuados”, inserindo o código 19 – Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas), fornecendo o nome do beneficiário, o CIC ou CNPJ e o valor retido.
3 – Qual a Fonte Pagadora e o CNPJ?
Resposta: Como o pagamento das verbas se deu mediante precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, feito através de instituição financeira (Caixa Econômica Federal CNPJ 00.360.305/0001-04) em cumprimento de decisão da Justiça Federal, e como a fonte pagadora é difusa, entendemos que o mais correto seja colocar o CNPJ da instituição financeira como sendo a fonte pagadora.
4 – Qual o percentual a incidir de acordo com a tabela do Imposto de Renda e sobre quais valores?
Resposta: Para o T.R.E.: A retenção na fonte deveria se dar pela instituição financeira responsável pelo pagamento, incidindo à alíquota de 3% (três por cento), sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal (art. 1º, da IN SRF nº 491/2005). Entretanto, esta retenção não foi efetuada pela instituição financeira responsável e, portanto, o servidor não poderá declarar o valor retido, porque efetivamente não ocorreu.
Para o T.R.T: A retenção na fonte foi feita pela instituição financeira, quando do pagamento da respectiva verba. Portanto, se houve retenção de IRPF, este deve ser informado no espaço “Imposto Retido na Fonte”, de modo que o programa opere o cálculo do Imposto realmente devido e defina a eventual restituição de imposto ou o pagamento de adicional.
5 – Qual o documento comprobatório do valor recebido?
Resposta: O documento comprobatório do valor recebido é o crédito em conta-corrente ou a guia de retirada, fornecido pela Caixa Econômica Federal dos valores recebidos e das retenções efetuadas. A Caixa Econômica Federal deverá fornecer comprovante anual de rendimentos para àqueles servidores que eventualmente não tenham mais os comprovantes fornecidos por ocasião da retirada dos valores.