O Judiciário terá noventa dias para ajustar suas folhas de pagamento em consonância com o teto salarial de R$ 24,5 mil. O Conselho Nacional de Justiça aprovou ontem duas resoluções nas quais regulamenta, para a magistratura, o limite de vencimentos dos magistrados, nos termos do artigo 37, XI da Constituição. Ressalva-se apenas o Judiciário dos estados. Nesse caso, o valor máximo será de 90,25% do valor a que se submetem os ministros do STF.
Na prática, estabeleceu-se não apenas o teto remuneratório dos juízes, mas do funcionalismo público. “A medida é moralizadora”, disse o presidente do CNJ, Nelson Jobim. O presidente do STF também afirmou que haverá cortes na folha de pagamentos.
A regulamentação do teto foi viabilizada a partir do julgamento de um mandado de segurança impetrado por quatro ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal. Naquele julgamento, ao decidir pela constitucionalidade do limite remuneratório, o Supremo, além de declarar que o adicional por tempo de serviço havia sido incorporado aos subsídios estabelecidos, deu sinal verde para a regulamentação no CNJ.
Para não gerar polêmicas, o CNJ optou por não definir situações de transição e trabalhar com um universo futuro. De acordo com os conselheiros, casos específicos deverão ser definidos pela via judicial.
A primeira resolução estabeleceu o que seria abarcado pelos subsídios, o que estaria de fora, mas abarcado pelo teto, e o que deveria estar fora dos subsídios e do teto. Foram incorporadas nos subsídios: vencimentos, gratificações, abonos, adicionais, prêmios, verbas de representação e vantagens de qualquer natureza.
Foram excluídas dos vencimentos, mas ficaram sujeitas ao teto: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento (tem caráter permanente), exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de corregedor; investidura como diretor de Foro; exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais; substituições; diferença de entrância; coordenação de Juizados; direção de escola; valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência; exercício como juiz auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição; j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.
As verbas que ficaram de fora dos subsídios e do teto se dividiram em três partes. Definiu-se primeiro as verbas de caráter indenizatório: ajuda de custo para mudança e transporte; auxílio-moradia; diárias; auxílio-funeral; indenização de férias não gozadas; indenização de transporte; outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o artigo 93 da Constituição Federal.
Em seguida, as chamadas “de caráter permanente”: remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e os benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
Por fim, delimitaram as denominadas “eventuais ou temporárias” – auxílio pré-escolar; benefícios de plano de assistência médico-social; devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório; abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003.
A segunda resolução aprovada hoje teve por objetivo facilitar a transição progressiva para os novos parâmetros hoje estipulados. Além de definir os critérios de remuneração dos servidores do Judiciário, regulamentou a situação daqueles estados que, até o momento, não estabeleceram o teto para os juízes.
Nesses casos, os tribunais poderão manter o regime de vencimentos, sem adotar os subsídios, mas esses vencimentos deverão respeitar o limite estabelecido de 90,25% do maior vencimento recebido por ministro do STF – o que gira em torno de R$ 32 mil. Além disso, qualquer iniciativa de lei nos estados sem o regime de subsídios, só poderá ocorrer para a implementação do teto remuneratório.
Quanto aos servidores do Judiciário, não se conseguiu chegar a uma fórmula que evitasse um problema criado pelo sistema de subsídios – servidores ganharem mais do que magistrados. Isso porque os servidores não estão sujeitos ao mesmo sistema remuneratório que juízes. “Não conseguiu se vencer este problema”, disse Rodrigo Colaço, presidente da Associação de Magistrados do Brasil (AMB).
Aliás, como o teto poderá aproximar os subsídios pagos a magistrados recém-ingressos na carreira e aqueles com mais tempo de magistratura, criou-se uma comissão para tentar criar soluções para valorização da carreira de juízes.
Quanto a eventuais reclamações e manifestações contrárias às medidas adotadas pelo Conselho, o presidente do CNJ foi sintético: “Cada coisa a seu tempo”, falou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico