Edital de concurso público não pode limitar idade de candidatos, exceto quando previsto em lei. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu o pedido para autorizar a inscrição de um candidato para o concurso da Polícia Militar catarinense. O candidato tem 29 anos e o edital permitia a inscrição apenas para quem tinha menos de 26 anos. O relator, juiz convocado Sérgio Izidoro Heil, esclareceu que a Constituição Federal veda a discriminação por critério de idade no caso de admissão em cargo público, ainda que permita determinadas restrições — desde que estabelecidas em lei — aplicáveis no caso dos militares. Entretanto, segundo o relator, é preciso aplicar ao caso o princípio da razoabilidade. “As restrições estabelecidas em lei para acesso dos candidatos aos concursos públicos somente se legitimam se, de acordo com o caso concreto, se justificarem como instrumento para proteção e defesa do interesse público”, considerou. “A meu sentir, tal conclusão não foi observada pela restrição de idade supra referida, não havendo motivo razoável que explique a exclusão de candidatos com capacidade física e mental absolutamente hígida, exclusivamente por terem ultrapassado o exíguo tempo dos 25 anos, 11 meses e 30 dias”, observou o juiz. Desta forma, o candidato pode participar do concurso. O mérito do pedido de Mandado de Segurança ainda será analisado
Fonte: Consultor Jurídico