Com a justificativa de minimizar a interferência do Executivo no Supremo Tribunal Federal, o senador Jefferson Peres (PDT-AM) apresentou Proposta de Emenda Constitucional (PEC 68/2005) para modificar a forma de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Se aprovado, os órgãos de representação da magistratura, do Ministério Público e da advocacia escolherão dois candidatos à vaga de ministro, submetendo-os ao Supremo. Dentre os seis nomes, os ministros da Corte escolhem um e o encaminham ao presidente da República para nomeação.
Atualmente, os ministros do Supremo são diretamente indicados pelo presidente da República e depois sabatinados pelo Senado, quer tem de aprovar o candidato por maioria absoluta.
“Temos assistido à politização exagerada do Supremo Tribunal Federal com o risco que isso traz para a estabilidade das instituições democráticas, para o equilíbrio dos Poderes e para a própria legitimidade daquela Corte”, justifica o senador.
Voz ativa
A Ajufe — Associação dos Juízes Federais do Brasil já reivindica há algum tempo a participação na indicação dos ministros do STF. Na mais recente consulta aos mais de 1,5 mil associados, os juízes indicaram o desembargador federal Vladimir Passos de Freitas, da 4ª Região, para a cadeira do ministro Carlos Velloso, que se aposenta em janeiro de 2006.
Esta é a quarta consulta que a Ajufe faz, desde 2001, e é uma forma de protesto contra os atuais critérios de indicação ao Supremo. Na consulta de 2003, a entidade elaborou uma lista com os 15 nomes mais votados, que foi entregue ao presidente Lula e ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. Da lista faziam parte os atuais ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, logo depois indicados às vagas no Supremo.
Ainda assim, a entidade sustenta que as listas não costumam ser levadas em consideração pelo governo. O presidente da Ajufe, Jorge Maurique, afirma que a idéia é que a comunidade jurídica seja ouvida na seleção dos membros do Supremo por meio de listas prévias. A OAB também apóia a mudança nas regras.
O risco evidente é o mesmo que se vê nas indicações do 1/5 constitucional: a escolha de pessoas menos pelas qualidades que pelo seu grau de articulação. Ou seja, a interferência do governante de plantão seria apenas substituída pela interferência das entidades de classe. Seriam os ministros classistas. De forma geral, aliás, assiste-se uma disputa de interesses entre grupos e não, propriamente, uma vontade autêntica de aperfeiçoar o STF que, apesar de uns poucos tropeços, funciona muito bem e tem apresentado a melhor face da justiça brasileira.
A opção de entregar a indicação dos novos ministros a corporações pode não melhorar a representação no principal tribunal do país. O senador proponente não dá um voto de desconfiança apenas à Presidência da República com seu projeto. Ele retira do trajeto da nomeação também os senadores federais. Os mesmos senadores que, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos — modelo da corte brasileira — podem muito bem rejeitar escolhas ruins do Planalto. Sem esse filtro, as entidades classistas poderão muito bem fazer o que fez a OAB paulista: levar ao Judiciário nomes que atendem a seu interesse, mas não o da Justiça.
Leia a íntegra da proposta
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 68, DE 2005
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 84……………………………………
XIV – nomear, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
…………………………………… (NR)”
“Art. 101……………………………………
Parágrafo único. Aberta vaga no Supremo Tribunal Federal, proceder-se-á da seguinte forma:
I – os órgãos de representação da magistratura, do Ministério Público e dos advogados escolherão, mediante eleição, na forma da lei, cada um, dois candidatos à vaga, submetendo-os ao Supremo Tribunal Federal;
II – o Supremo Tribunal Federal elegerá, dentre os seis nomes submetidos na forma do inciso I, por voto secreto e maioria absoluta, um deles, encaminhando-o ao Presidente da República para a nomeação. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição de 1988 não apenas trouxe a democratização das instituições políticas do Brasil, como também deu ao Supremo Tribunal Federal um papel fundamental de intérprete último do ordenamento jurídico e de árbitro das disputas envolvendo os Poderes da República.
Trata-se de uma posição que aquela Corte vem, com o processo de consolidação institucional do País, cada vez mais, reafirmando e que é, sem dúvida, imprescindível para garantir a perenidade do nosso Estado Democrático de Direito.
Esse processo, ao mesmo tempo, nos traz alguns importantes ensinamentos, na medida em que se firma. Um dos mais importantes deles é que é, hoje, fundamental que se mude o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para que se assegure a independência dessa Corte, sem a qual todo o desenho institucional fica comprometido.
Efetivamente, não nos parece exagerado dizer que a atual sistemática de composição da nossa mais alta Corte de Justiça, formada por membros escolhidos, todos, pelo Presidente da República sem critérios outros que a conveniência política dessa autoridade não contribui para o equilíbrio e a serenidade do órgão máximo do Poder Judiciário.
Ao contrário, temos assistido a politização exagerada do Supremo Tribunal Federal com o risco que isso traz para a estabilidade das instituições democráticas, para o equilíbrio dos Poderes e para a própria legitimidade daquela Corte.
Assim, propomos que se altere o processo de escolha dos membros do Pretório Excelso, que passarão a ser selecionados pelo próprio Tribunal dentre seis nomes encaminhados, após serem selecionados medidante processo eleitoral, pela magistratura, pelo Ministério Público e pelos advogados do País. O papel do Presidente da República seria, como ocorre com dois terços dos Ministros do Tribunal de Contas da União, o poder-dever de proceder à nomeação do escolhido.
Esse desenho permite que, essencialmente, sejam indicados para o Supremo Tribunal Federal pessoas independentes, que dedicaram toda a sua vida ao Direito.
Temos a certeza de que, com essas alterações, teremos um Supremo Tribunal menos suscetível a pressões políticas, mais legítimo e mais voltado ao cumprimento de suas elevadas funções institucionais.
Sala das Sessões, em – Senador JEFFERSON PÉRES
Fonte: Revista Consultor Jurídico