A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) questiona, no Supremo, desde ontem, dispositivos de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que veda a prática de nepotismo.
Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, a entidade pede a suspensão liminar dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Resolução nº 07/05 do CNJ. A norma disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.
De acordo com a entidade, antes da resolução, a Constituição Federal de 1988 já repudiava a nomeação de parentes para cargos de confiança, uma vez que nela foram acolhidos expressamente o princípio da isonomia, o princípio da impessoalidade e o princípio da moralidade.
A associação alega que “esses princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõe a necessária obediência aos preceitos éticos, especialmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público”.
Consta na ADIn que a própria Constituição da República também consagrou o princípio do concurso público de onde se infere a exigência de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos como condição de ingresso efetivo no serviço público. “Tal exigência visa à efetivação de outro preceito constitucional, o da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas de forma a garantir o respeito aos princípios da isonomia”, diz.
Assim, conforme a entidade, a Resolução nº 07/05 explicitou o que já estava claro na Constituição, tendo em vista que os preceitos constitucionais invocados são auto-aplicáveis e não dependem de lei para serem concretizados. Também alega violação ao princípio da separação dos poderes uma vez que no exercício de suas funções administrativas, o CNJ teria usurpado tarefa cabível ao Judiciário.
No mérito, a associação pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos com efeitos retroativos (ex tunc). O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.
Fonte: STF