CJF modifica resolução que trata de auxílio pré-escolar para dependentes com deficiência

O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou resolução alterando os regramentos do pagamento de auxílio pré-escolar para dependentes com deficiência. As mudanças vinham sendo reivindicadas pela Fenajufe e foram aprovadas por unanimidade em julgamento virtual realizado entre os dias 5 e 7 de agosto.

A decisão tomada no julgamento resultou na publicação, no dia 8 de agosto, da Resolução CJF 905/2024. Para os casos de dependentes com deficiência, a resolução promoveu duas modificações:

  • Retirou a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de matrícula em estabelecimento escolar;
  • Ampliou de seis meses para um ano a validade do atestado que deve ser emitido por profissional de saúde comprovando que a idade mental do dependente não ultrapassa seis anos.

Veja abaixo o que diz a resolução:

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002724-66.2023.4.90.8000, na sessão de agosto de 2024, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o §§ 1º e 2º e incluir § 3º ao art. 78 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. […]
[…]
§ 1º Tratando-se de dependentes com deficiência, maiores de seis anos, será considerada como limite para o atendimento, para fins deste artigo, tão somente a idade mental correspondente a esta faixa etária, devendo ser apresentado, anualmente, atestado emitido por profissional de saúde competente informando tal condição.

§ 2º O atestado deve ser apresentado anualmente à unidade técnica competente que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial.

§ 3º A Administração poderá solicitar a realização da perícia a que se refere o § 2º sempre que entender necessário para a verificação das razões da manutenção do benefício.” (NR)

Art. 2º Revogar o inciso VII do art. 88 e Art. 2º Revogar o inciso VII do art. 88 e o parágrafo único do art. 89 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Do Sintrajufe-RS