O secretário-geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), Ney Natal, entregou dia 6/10, ao deputado federal Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), relator do Projeto de lei 5.829/2005, que propõe a criação de 400 novas varas na Justiça Federal, estudo do Conselho com a definição dos parâmetros técnicos para a localização dos municípios que poderão sediar as novas varas. Segundo informou o deputado, até o final de outubro deve ser apresentado à comissão o substitutivo ao texto original do projeto. O anteprojeto de lei, aprovado em meados de agosto pelo colegiado do CJF e pelo Pleno do STJ, foi encaminhado, no mesmo mês, ao Congresso Nacional pelo presidente do STJ e do CJF, ministro Edson Vidigal. O texto original do anteprojeto estabelece que serão instaladas 50 novas varas a cada ano, ao longo de oito anos e caberá ao CJF estabelecer os critérios técnicos que nortearão a escolha das localidades onde elas serão instaladas. A previsão do número de varas a serem criadas deve ter como base o número de processos que um juiz é capaz de julgar mensalmente para dar vazão à demanda, de modo que o volume de processos não se acumule e o atendimento do jurisdicionado possa ser feito em prazos adequados. O estudo aponta que em 2004 foram distribuídos na Justiça Federal de 1º grau cerca de 2,6 milhões de processos, tendo sido julgados aproximadamente 1,7 milhão e, em 31 de dezembro do mesmo ano, existiam pouco mais de 6,2 milhões de processos em tramitação. Divididos esses números pela quantidade de juízes federais de 1º grau hoje existente, representariam a média de 5.979 processos em tramitação por juiz que não puderam ser julgados no ano. Esses números não incluem, ainda, milhares de petições ainda não distribuídas nos Juizados Especiais Federais de vários estados, como São Paulo, Bahia e Minas Gerais. O levantamento indica que o volume de processos é maior que a capacidade de julgamento, tendo sido essa a principal razão apresentada para a criação de mais 400 varas federais.
A localização e o número de varas e de cargos de juízes a serem criados foram definidos no estudo mediante o cruzamento de três metodologias distintas. A primeira leva em conta o número de varas, juizados e cargos de juiz, com base na análise da demanda atual e na produtividade dos juízes. A segunda refere-se à aplicação do Indicativo de Carência de Varas e de Juizados da Justiça Federal (ICVJF), aprovado pela resolução do CJF 297, que utiliza uma cesta de indicadores jurisdicionais e também econômicos e populacionais, de forma comparativa, para apontar as unidades da Federação com maior carência de varas e juizados federais. O ICVJF foi considerado uma boa prática e recomendado pelo Tribunal de Contas da União – TCU no Relatório de Avaliação do Programa de Assistência Judiciária Integral e Gratuita. A última metodologia, da mesma forma, define as localidades em que novos juízos devem ser instalados, mas com base em outro critério. O parâmetro, neste caso, é um estudo do modelo de configuração territorial denominado “Caracterização e tendências da rede urbana brasileira”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O estudo foi desenvolvido em conjunto com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com o Núcleo de Economia Social, Urbana e Regional (NESUR) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). A necessidade da criação de varas federais em zonas de fronteiras, independentemente do número de habitantes, é destacada no estudo como uma decisão estratégica que deve ser prevista com a finalidade de aumentar os pontos de presença do Estado brasileiro. Outro fator que deve ser considerado, de acordo com o levantamento do CJF, é o desconhecimento da demanda existente nos centros urbanos em que não há varas federais. Em municípios onde não há vara federal, a Justiça Estadual pode assumir, por delegação constitucional, a competência federal nos processos de natureza previdenciária. Nesses casos, que envolvem uma das maiores porcentagens da demanda processual na Justiça Federal (matéria previdenciária), não há registro dos processos de competência delegada em tramitação nas varas da Justiça estadual ou mesmo da demanda em potencial, salienta o estudo. Para minimizar a falta dessa informação, utilizou-se o estudo do IPEA, que apresenta uma relação de centros urbanos denominados estratégicos e tem sido adotado pela Empresa Brasileira de Correios e pelo Banco do Brasil para a criação de novas agências.
Fonte: STJ