O juiz federal Paulo Henrique de Carvalho, da 4a Vara Federal de Florianópolis, julgou procedente pedido do Sintrajusc de incorporação dos quintos para os servidores da Justiça do Trabalho. A decisão beneficia os integrantes do primeiro grupo de filiados que deram entrada na ação (2005.72.00.007509-0) no mês de julho deste ano. Da decisão, cabe recurso pela União, já que o julgamento não é definitivo. A assessoria seguirá acompanhando o processo. O Sintrajusc ajuizará ação para o segundo grupo e recomenda aos filiados que entrem em contato com o sindicato para providenciar as medidas necessárias.
Como proceder
Para entrar com a ação, os filiados devem pegar a autorização na página do Sindicato (Jurídico/Quintos – autorização para a ação), preenchê-la e encaminhá-la para a assessoria jurídica do Sintrajusc. Além disso, é necessário pegar certidão no TRT que comprove a condição de servidor, o exercício da FC e a especificação da função exercida entre abril de 1998 e setembro de 2001.
Mas atenção: a comprovação da condição de servidor, do exercício da função e a especificação da função só precisam ser feitas com relação ao período (abril de 1998 a setembro de 2001) em que a função foi exercida! O prazo limite para juntar documentação é 6 de outubro.
Veja a decisão do Juiz Federal Paulo Henrique de Carvalho
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos representados à incorporação dos quintos até 04.09.2001, momento em que passaram a constituir VPNI, conforme a Medida Provisória no. 2.225-45/2001, com a conseqüente condenação da ré ao pagamento das diferenças de vencimentos e proventos em valores monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento pela UFIR (instituída pela Lei no. 8.383/91) e posteriormente pelo IPC-E e IPCA-15, índices utilizados em substituição à extinta UFIR, ante o silêncio da lei, por serem os índices que a atualizavam (art. 2o. da Lei no. 8.383/91), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurada no liquidação da sentença, nos termos do art. 20, § 3o., do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região”.