O Conselho Nacional da Justiça deu um importante passo para acabar com o nepotismo no Judiciário. Os conselheiros decidiram, com base nos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, que os ocupantes de função na Justiça do Trabalho, nomeados entre 1988 e 1996, em razão de nepotismo, deverão deixar os cargos.
A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 15/05, apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A entidade pedia a rescisão da Resolução Administrativa 388/97 do Tribunal Superior do Trabalho. A resolução, por sua vez, foi editada com base na Lei 9.421/96, que tinha por finalidade criar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário.
Em seu artigo 10, a lei tem a seguinte redação: “Artigo 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o artigo 9° , de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.” Na prática, é uma limitação ao nepotismo no âmbito da Justiça Federal.
Foi com base nesse dispositivo que o TST criou a resolução. Contudo, ao interpretá-la, os ministros entenderam que a proibição vigoraria a partir da edição da resolução. O Conselho Nacional da Justiça entendeu diferente. Estendeu a proibição aos casos existentes entre a promulgação da Constituição de 88 e a lei que criou as carreiras dos servidores do Judiciário. Na prática, apesar de moralizadora, a medida não tem grande impacto. A própria Anamatra, em levantamento, apontou que os casos de nepotismo não chegam a 50 dentro da Justiça trabalhista.
“Desde 1996, a prática do nepotismo não existia na Justiça do Trabalho. O conselho deliberou hoje que as situações posteriores à Constituição e até 1996 não são mais possíveis”, explicou o conselheiro Douglas Rodrigues. “Os atos de nomeação de parentes que não são ocupantes de cargo de provimento efetivo, de 1988 a 1996, não se conformam com os princípios da impessoalidade e da moralidade”, explicou.
Em seu pedido, a Anamatra pretendia, além da rescisão da resolução, a notificação dos tribunais trabalhistas para, no prazo de 30 dias, promoverem e comprovarem perante o Conselho Nacional de Justiça a exoneração de todos os comissionados “nepotistas”, mantidos em seus cargos ou funções, seja por nomeação direta, seja através de cessão ou da requisição de servidores de outros órgãos públicos, após a edição da Lei nº 9.421/96, sob pena de multa diária por dia de atraso.
O CNJ não acolheu o pedido de multa. “E a decisão foi revogada. Todos os atos praticados pelos eventuais ocupantes dos cargos no período foram convalidados, em respeito à estabilidade, segurança jurídica, proteção da confiança – todos princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito”, disse Douglas Rodrigues.
O voto de Rodrigues foi responsável por conduzir a divergência em relação ao voto do relator, conselheiro Jirair Meguerian, que negou o pedido da Anamatra. Meguerian entendia que, ao editar uma resolução para tratar do tema, o CNJ acabaria legislando, o que estaria fora da esfera de competência do conselho.
Por ter puxado a dissidência, Douglas Rodrigues foi indicado pelo presidente do Conselho Nacional da Justiça, Nelson Jobim, para redigir um anteprojeto de Resolução que deverá regulamentar a proibição do nepotismo dentro do Judiciário brasileiro.
A tendência é que no anteprojeto se busque atingir apenas a situação dos tribunais cujas legislações locais não trate do nepotismo. Mesmo as legislações estapafúrdias sobre o tema não deverão ser atingidas pela resolução do CNJ.
“Nós temos uma complexa malha normativa. E nós deveremos tentar estipular um ponto médio estipulando qual grau de parentesco gera nepotismo. A resolução do conselho deve atuar naquele espaço onde não existe lei a respeito. Se leis votadas e aprovadas consagraram critérios que não são razoáveis, é o caso de se discutir essas leis perante o próprio Supremo Tribunal Federal”, finalizou.
Fonte: Consultor Jurídico