Sintrajusc avalia decisão do TRE-SC que vincula Polícia Judicial à Coordenação da Assessoria Militar do Tribunal

A Assessoria Jurídica e a Coordenação do Sintrajusc estão avaliando o regulamento interno da Estrutura Orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) no que se refere à Polícia Judicial para tomar as medidas cabíveis. O regulamento, definido pela Resolução nº 8.071, de 7 de março de2024, define, no artigo 143, que a Polícia Judicial do TRE-SC, vinculada funcionalmente ao Gabinete da Presidência e administrativamente à Direção-Geral, será instituída em regulamentação própria e coordenada pela Assessoria Militar do Tribunal.

O Sindicato já havia se manifestado junto ao Tribunal em defesa do cumprimento da Resolução 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que mudou a especialidade dos antigos agentes de segurança judiciários, ou segurança e transporte, para Agentes de Polícia Judicial e pela não criação de uma assessoria policial militar vinculada à Presidência.

Na avaliação do Sintrajusc, tal implementação representa um imenso retrocesso nas políticas de segurança institucional desenvolvidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como das patrocinadas pelo CNJ, replicadas no Tribunal Superior Eleitoral, que têm como premissa a valorização do quadro próprio de agentes de polícia judicial definidos na Lei nº 11.416/2006 e regulamentados na já citada Resolução nº 344/2020. Além disso, a medida implica desestímulo aos policiais judiciais do Tribunal, indo de encontro às políticas de valorização dos servidores e servidoras do Poder Judiciário da União.

COMPETÊNCIAS

No requerimento, o Sindicato apresenta elementos sobre as competências específicas da atividade policial militar, não havendo nenhum normativo tratando de segurança institucional, em especial em órgão do Poder Judiciário da União, diverso da sua subordinação hierárquica ao Governador do Estado, nem previsão de policiais militares e bombeiros militares em órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça, rol taxativo que não comporta exceções. Eventual requisição, em tese, poderia configurar violação por via reflexa ao estatuto que rege as Polícias Militares e Bombeiros Militares no Brasil.

Já os servidores titulares dos cargos de Técnico Judiciário área administrativa especialidade Agente da Polícia Judicial, carreira prevista na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com suas atividades de proteção de autoridades elencadas na Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, estão minuciosamente descritas na Resolução nº 344, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no rol dos cargos que compõem a estrutura da Justiça Federal.

Outro aspecto a ser considerado na criação do Corpo Militar dentro da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, com seus integrantes vinculados ao Governo do Estado, alertou o Sindicato, é a afronta à garantia constitucional da autonomia e independência do Poder Judiciário, em evidente intromissão nos assuntos administrativos da Justiça Eleitoral, em especial em área que maneja diretamente informações sensíveis e pessoais dos magistrados e magistradas dessa Justiça especializada.

Já sob a ótica das finanças da Justiça Eleitoral, há números julgados do Tribunal de Contas da União no sentido da ilegalidade de contratação de servidores ou mesmo colaboradores que executem atividades similares à de servidores pertencentes ao quadro do órgão, em evidente descompasso com as limitações impostas pelo teto de gastos a que os órgãos da União não estão desobrigados.