Os valores recebidos a título de planos de demissão e aposentadoria voluntária ou incentivada, assim como aqueles pagos sobre férias, proporcionais ou integrais, licença-prêmio e abonos-assiduidade não gozados são isentos de imposto de renda.
Esse é o entendimento já consolidado no STJ, onde os ministros entendem que, nesses casos, especificamente, trata-se de verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituindo, dessa forma, acréscimo patrimonial.
Essa orientação já está pacificada nas duas turmas que integram a 1ª Seção, 1ª e 2ª Turmas, responsáveis pelos julgamentos das questões referentes a Direito Público. Segundo entendem os ministros, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. É o que ocorre, por exemplo, com as verbas de natureza salarial ou as recebidas na qualidade de aposentadoria.
Esses assuntos vêm abordados pelo próprio Superior, hoje, em seu saite, em matéria assinada pela jornalista Regina Célia Amaral.
Contrariamente, entendem os magistrados, aquelas verbas de natureza indenizatória recebidas como compensação pela renúncia a um direito não constituem acréscimo patrimonial, razão pela qual não sofrem a incidência de IR. É o caso das férias, sejam as indenizadas quando da demissão, sejam aquelas não gozadas. “É desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor”, afirmam as decisões a respeito.
O abono pecuniário de férias e as licenças-prêmio também não estão sujeitas à incidência do imposto de renda porque não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, mas sim espécies de verbas indenizatórias sem natureza salarial.
A ministra Eliana Calmon tem voto bem explicativo sobre o tema, proferido quando do julgamento, na Segunda Turma, do agravo regimental no recurso especial nº 722143.
O pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de adicional de 1/3 sobre férias, no entanto, tem natureza salarial, sujeitando-se, dessa forma, à incidência de imposto de renda. Somente haverá isenção se o pagamento se der a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho.
A incidência só ocorre quando as férias são gozadas, pois nesse caso têm natureza salarial, sujeitando-se à tributação, contudo, quando as férias são indenizadas, “sendo o adicional um acessório, segue a sorte do principal, não estando, assim, sujeito à incidência do Imposto de Renda”. Entendimento tanto da Primeira quanto da Segunda Turma do STJ, em votos dos ministros Teori Zavascki (agravo regimental no recurso especial nº 638389) e Peçanha Martins (recurso especial nº 584508), respectivamente.
Fonte: Espaço Vital