É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. A decisão é da 1ª Turma do Supremo, por maioria.
A nova redação dada ao artigo 114 pela EC nº 45/2004 – segundo o voto do ministro Eros Grau (revisor, redator para o acórdão), “não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho”.
O caso julgado era um recurso extraordinário interposto por uma das filiais (de Guarulhos) da Weg Indústria Ltda., com sede em Santa Catarina, em demanda mantida com seu ex-funcionário Elói Lino dos Santos, este representado, em Juízo, pela advogada Vilma de Moraes Tardioli. O extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo havia afirmado a competência da Justiça Estadual – tendo, no ponto, havido recurso extraordinário da Weg.
O recurso foi conhecido pelo Supremo, mas não provido, mantida a competência da Justiça Comum para o exame da lide. A decisão transitou em julgado. (RE nº 394943). Esse julgado, evidentemente, não tem reflexo algum na competência em relação aos pedidos de reparação por dano moral ocorrido durante o contrato laboral. Nesses casos, a competência continua sendo da Justiça do Trabalho.
Fonte: Espaço Vital