A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em dois recursos, que não cabe à Justiça do Trabalho julgar pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Até agora, das cinco Turmas do TST, a Quinta e a Quarta decidiram pela não-competência da Justiça do Trabalho para o exame dessas causas, a Primeira julgou de forma contrária e a Segunda e a Terceira ainda não examinaram a questão. Cabe à Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST uniformizar eventuais decisões divergentes de Turmas.
Um dos recursos examinados refere-se à causa de uma trabalhadora que perdeu parte de dois dedos da mão direita numa esteira de produção de fraldas. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais havia decidido pela competência da Justiça do Trabalho, condenando a empresa Bem Estar Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e estéticos. Na Quinta Turma do TST, a empresa obteve provimento ao recurso para que o processo fosse encaminhado à Justiça Comum de Minas Gerais.
A Emenda Constitucional 45/2004, da Reforma do Judiciário, não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar essas ações, visto que permanece na Constituição a distinção das obrigações oriundas da relação de emprego (artigo 114, VI) daquelas que resultam do acidente de trabalho (artigo 109,I), disse o relator, ministro João Batista Brito Pereira. Ele ressaltou que, pela Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1, cabe à Justiça do Trabalho examinar pedido de indenização por danos morais e materiais, “desde que resultantes de fatos relacionados com o contrato de trabalho”. No caso, esclareceu, a indenização justifica-se não em razão do contrato de trabalho, mas de acidente de trabalho. O relator citou decisões do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, inclusive uma mais recente, adotada já na vigência da EC 45, na qual o ministro Cesar Peluso afirma que “compete à Justiça do Trabalho, como princípio ou regra geral, processar e julgar ação de indenização de danos, morais e materiais, decorrentes de relação de trabalho”, com a ressalva de que tal competência não se aplica quando “o fato ou fatos causadores dos danos materiais e morais configurem também acidente ou doença do trabalho”.
Em outro recurso, também da relatoria do ministro Brito Pereira, a decisão também foi pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de dano moral feito por uma ex-empregada do Unibanco que contraiu LER (lesão por esforço repetitivo), doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Nesse caso, porém, o processo não foi encaminhado à Justiça Comum, mas extinto em relação aos pedidos de indenização por dano moral e material, porque foram formulados e deferidos pedidos de natureza trabalhista, o que inviabilizou a sua cisão. “Independentemente de a ação de reparação ser dirigida contra o INSS para reclamar indenização e benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria previdenciária) ou contra o empregador, para reclamar indenização a título de reparação por danos morais ou materiais, a competência se estabelece a partir do fato gerador (causa de pedir) de referidas indenizações: acidente de trabalho”, disse o relator. Segundo o ministro Brito Pereira, não cabe, nesse caso, saber contra quem a ação é ajuizada, “porque estar-se-ia confundindo o critério de fixação da competência em razão da matéria por aquele atinente à competência em razão da pessoa” e também “porque o princípio da unidade da convicção justifica a concentração da competência em um mesmo órgão judiciário para que os pronunciamentos jurisdicionais sejam uníssonos”. “Dado o mesmo fato – acidente de trabalho – a sua qualificação jurídica e os efeitos dele decorrentes devem ser apreciados por um mesmo órgão judiciário competente, pouco importando que, em relação a uma ação contra o Estado, aprecie a causa sob a ótica da responsabilidade objetiva e, relativamente ao empregador, faço-o sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva”, disse.
Fonte: TST