Os processos judiciais que abrangem questões relacionadas com a segurança e integridade física dos empregados devem ser objeto de exame da Justiça do Trabalho (JT). Sob esse entendimento, expresso no voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência dos magistrados trabalhistas para julgar ação civil pública envolvendo a obrigatoriedade de instalação de portas de segurança em agências bancárias.
“A hipótese trata de interesses coletivos de natureza trabalhista, que dizem respeito à segurança do trabalhador”, afirmou o Ministro Carlos Alberto. Segundo o relator da questão no TST, a preservação do meio ambiente do trabalho pertence ao âmbito das prerrogativas da JT, até porque “é notória a ocorrência de assaltos a bancos no País e o risco a que estão sujeitos os trabalhadores que exercem suas atividades nas agências bancárias”.
A deliberação do Pleno, órgão que reúne todos os Ministros do TST, decorre de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo contra o Banco do Estado do Espírito Santo S/A – Banestes. A iniciativa sindical foi inicialmente formulada junto à primeira instância trabalhista local e requereu a adoção de equipamentos de segurança em todas as agências da instituição financeira em território capixaba.
A solicitação do sindicato teve como base nas regras previstas na Lei nº 7.102 de 1983 para a segurança para estabelecimentos financeiros. De acordo com a norma, “é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça” (art. 1º).
Também prevê que “o sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo” (art. 2º).
A lei igualmente estabelece, nos incisos I, II e III do art. 2º, a adoção de pelo menos um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
A observância das regras legais para a segurança das agências bancárias, segundo o Ministro Carlos Alberto, deve ser interpretada sob a ótica da integridade física dos trabalhadores. “O ordenamento jurídico, em matéria de segurança bancária, deve ser visto sob o prisma trabalhista, não tanto pelas normas que visam à recuperação do numerário roubado, mas à prevenção do assalto, diminuindo os riscos de ferimento e morte dos bancários assaltados”, observou.
O vice-Presidente do TST, Ministro Ronaldo Lopes Leal, concordou com o relator, cujo voto tomou como base estudo realizado sobre o tema por Leal. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, afirmou que “não deveria ser permitido o funcionamento de nenhuma agência bancária no País sem portas de segurança”. O Ministro Barros Levenhagen frisou que a competência da JT está ligada diretamente à causa do pedido: a segurança do trabalhador. “Está em jogo a segurança dos trabalhadores e dos clientes”, frisou o Ministro Ives Gandra Martins Filho.
No caso concreto, as primeira e segunda instâncias trabalhistas capixabas reconheceram sua competência para o tema e determinaram a instalação dos equipamentos de segurança nas agências do Banestes, sob pena de multa. A instituição interpôs recurso de revista, deferido pela Segunda Turma do TST para declarar a incompetência da JT, o que afastou a possibilidade do exame do mérito da causa.
O sindicato capixaba embargou a decisão junto à Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, que decidiu submeter ao Pleno o exame sobre a competência da JT para julgar o tema. Reconhecida a prerrogativa, os autos retornarão à Segunda Turma do TST para novo julgamento do recurso de revista do Banestes, mas já admitida a possibilidade da JT para apreciar o tema, restando, ainda, deliberar os eventuais limites para o exercício dessa competência. (ERR 359993/19997.3).
Fonte: Diap, com informações do TST