O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem, 14/04, a inconstitucionalidade formal da Portaria 160/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3206. A decisão vale também para a ADI 3353.
A portaria, entre outros itens, impedia o desconto automático de contribuições sindicais em folha de pagamento de seus representados, e exigia manifestação pessoal e escrita do trabalhador para autorizar o desconto da contribuição. A norma determinava também o registro do acordo ou convenção coletiva que institui as contribuições, a notificação do valor dessas contribuições e exigia multa para o não recolhimento no prazo fixado.
A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o ministro do Trabalho extrapolou sua competência. “O problema é formal. Aqui não cabe discutir se realmente deve-se exigir a concordância do empregado. Mas se o ministro poderia normatizar essa matéria”, disse.
As duas ações foram ajuizadas por entidades que alegaram que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) reconhece a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos de negociação coletiva. Dessa forma, sustentam que a intervenção do Ministério do Trabalho deve ser excluída.
A ADI 3302 foi ajuizada pelas seguintes entidades: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC); Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT); Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA); Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec); e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop).
A ADI 3353 foi proposta pela Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e Afins (CNTV-PS).
Fonte: Diap, com informações do STF