O trabalhador tem até cinco anos no curso do contrato de trabalho e até dois anos após o término para pedir na Justiça do Trabalho reparação por dano moral. Este é o entendimento pacificado na 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e foi aplicado no julgamento de uma ex-empregada da indústria Linha Coats Corrente Ltda. Segundo os autos, a ex-empregada rescindiu seu contrato de trabalho em 4 de janeiro de 1999 e, mais de dois anos depois, em 19 de dezembro de 2002, entrou com ação pedindo reparação por danos morais na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juiz determinou o arquivamento do processo por entender que a ex-empregada ultrapassou o prazo para a abertura do processo. A informação é do TRT paulista. A ex-funcionária recorreu ao TRT-SP. Sustentou que Código Civil dispõe que a ação por danos morais prescreve somente após 20 anos. O relator do recurso, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, considerou que a Constituição Federal estabelece o prazo máximo de dois anos para propor a ação, após a extinção do contrato de trabalho. “Assim sendo, ação proposta para reclamar eventuais direitos decorrentes da relação de emprego, após esse prazo, está superada pela prescrição bienal, que impede o exercício do direito de ação”. Para o relator, “pouco importa que o pedido de danos morais esteja previsto na legislação civil. O mesmo é decorrente de uma relação de emprego, devendo ter sido discutido dentro do biênio constitucional”. O juiz acrescentou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu “a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar ações em que se pretendem indenizações decorrentes de danos morais praticados na vigência do contrato de trabalho”. “No Direito do Trabalho, prescreve em 5 anos no curso do contrato e em dois, após o término do contrato, o prazo para pedir reparação por danos morais”, explicou o relator. A decisão foi unânime. Os juízes mantiveram o arquivamento da ação trabalhista.
Fonte: Consultor Jurídico