O Sintrajusc protocolou nesta quinta-feira, 26, nos Tribunais e no Foro, Requerimento com Parecer Técnico sobre o retorno ao trabalho presencial, com reabertura dos prédios, em percentuais variáveis, nas três justiças. O Parecer Técnico é assinado pelo médico do trabalho Roberto Ruiz, que assessora o Sindicato nos assuntos relacionados à pandemia de Covid-19 em Santa Catarina.
O Sindicato vem defendendo a manutenção do trabalho remoto, mas, com a confirmação do retorno, estamos buscando garantir o cumprimento de protocolos sanitários que protejam a saúde e a vida de servidores e servidoras, minimizando ao máximo os riscos.
O Sintrajusc segue cobrando a garantia de todos os cuidados possíveis e necessários além das máscaras, como vacinação, testagem, distanciamento e ventilação cruzada nos locais. Nesse sentido, manifestamos, junto às Administrações, a preocupação com os efeitos da variante delta da Covid-19, mais transmissível e que tem ganhado espaço no país. O Sindicato está a postos para acompanhar de perto as consequências do retorno e a situação de saúde dos servidores e servidoras. Temos o canal de ouvidoria (ouvidoriacovid19@sintrajusc.org.br) para dúvidas, demandas e relatos.
Leia o Requerimento enviado para a Justiça Federal abaixo. Com as adaptações necessárias, o teor é semelhante aos Requerimentos enviados ao TRT-SC e ao TRE-SC.
O Parecer Técnico está neste link: Parecer-Tecnico-sobre-retorno-ao-trabalho-presencial.pdf (200 downloads )
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EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
Requerimento Administrativo
Parecer Técnico de Médico do Trabalho – Análise da situação atual relacionada à evolução da pandemia de COVID-19 frente ao retorno do trabalho presencial neste período de final do mês de agosto / setembro de 2021, na Justiça Federal de Santa Catarina.
URGENTE
SINTRAJUSC – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA, entidade sindical de primeiro grau, com sede em Florianópolis, na Rua dos Ilhéus, 118, sobreloja 03, Edifício Jorge Daux, Centro, CEP 88.010-560, CGC/MF número 02.096537/0001- 22, representado neste ato por seu coordenador abaixo subscrito, vem à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 104 e 240, “a”, da Lei 8.112/90, expor e requerer o que segue:
1 – Legitimidade
1.1. O requerente é entidade sindical de primeiro grau que representa os servidores públicos civis federais dos diversos ramos do Poder Judiciário da União no Estado de Santa Catarina, inclusive os da Justiça Federal de SC.
1.2. A Constituição Federal faculta-lhe, nessa condição, a defesa dos interesses individuais ou coletivos de seus membros, tanto na esfera administrativa quanto na judicial:
“Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
A legitimidade das entidades sindicais para agir perante as autoridades judiciárias e administrativas, em nome das categorias profissionais que representam e em defesa de seus direitos e interesses, de natureza individual ou coletiva, é, por isso mesmo, ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Ademais, há previsão legal específica autorizando a atuação das entidades sindicais de servidores públicos federais na representação de seus membros, como se lê do artigo 240 da Lei 8.112/90, verbis:
“Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.”
1.3. O direito de requerer e representar junto às autoridades administrativas é também garantia constitucionalmente a todos assegurada:
“Art. 5o – (…) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
A Lei n. 9.784/99, que trata do processo administrativo em todos os setores da administração pública federal, também proclama de modo expresso a condição de interessados por parte das entidades associativas, relativamente aos direitos e interesses de seus membros:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
1.4. É certa, pois, consoante as previsões constitucionais e legais, a legitimidade da entidade signatária do presente requerimento.
2 – Parecer Técnico sobre o retorno ao trabalho presencial
2.1. Com objetivo de analisar a situação atual relacionada à evolução da pandemia de COVID-19 frente ao retorno do trabalho presencial neste período do final do mês de agosto / setembro de 2021, na Justiça Federal em Santa Catarina (JF – SC), Justiça do Trabalho de Santa Catarina (TRT 12) e Justiça Eleitoral (TRE SC), o SINTRAJUSC contratou o Dr. Roberto Carlos Ruiz (CREMESC 9388), especialista em saúde do trabalho, para elaborar um Parecer Técnico (anexo 01).
2.2. Primeiro, causa estranheza a decisão da Justiça Federal de Santa Catarina em adotar medidas que ampliem o retorno ao trabalho presencial nesse momento de crescente expansão de casos da variante Delta do coronavírus, que, inclusive, fez com que o Governo do Estado de Santa Catarina confirmasse a transmissão comunitária da variante Delta no Estado. (Disponível em http://www.dive.sc.gov.br/index.php/arquivo-noticias/1743-coronavirus-em-sc-estado-confirma-a-transmissao-comunitaria-da-variante-delta-do-coronavirus)
Nesse sentido, o Sintrajusc entende como medida razoável e prudente a necessidade de imunização total da maior parte dos servidores, acima de 70%, o que seria possível até o final de setembro, considerando o desconhecimento do comportamento das novas variantes.
2.3. Ademais, além das medidas protetivas já adotadas pela Justiça Federal de Santa Catarina, o Parecer Técnico vem corroborar como medida adicional a ser implementada aos servidores que estão ou estarão trabalhando presencialmente.
2.3. Pretende a entidade sindical que a Justiça Federal de Santa Catarina adote medidas sanitárias para proteger todos os seus servidores, em especial os servidores que têm contato com o público, de riscos biológicos, como determinado pela Lei nº 13.979/20 (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), buscando dirimir o risco de contaminação e evitar a exposição ao vírus COVID-19, respeitando a Constituição, as normas internacionais de direitos humanos, enquanto durar a pandemia do coronavírus que se alastra pelo Brasil, através do fornecimento de equipamento mínimo de proteção individual (EPIs).
A medida se mostra necessária diante do alastramento do vírus COVID-19 e suas variantes, que causa séria doença respiratória que pode, rapidamente, levar pessoas contaminadas à morte.
A doença causada por este vírus traz grave perigo à vida humana, sendo noticiado diariamente em todos os meios de comunicação os números de mortos e contaminados que, como é de conhecimento público e notório, cresce em velocidade exponencial.
2.4. No último boletim, atualizado às 11 horas do dia 24 de agosto de 2021, o Estado de Santa Catarina confirmou um crescimento de 515 de números de casos ativos e há 28 mortes por COVID-19 em relação ao boletim anterior. A doença respiratória causou 18.558 óbitos no Estado de Santa Catarina desde o início da pandemia. A taxa de letalidade da doença é de 1,62%. (Disponível em http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2021/08/boletim-epidemiologico-24-08-2021.pdf).
Dentre as vítimas fatais, estão servidores do Poder Judiciário!
De acordo com notícia veiculada no dia 18.03.2021 no site da FENAJUFE – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União: Covid -19 no Judiciário: mais de 100 servidores já perderam a vida para a doença que já matou mais que o vírus da Aids (Disponível em https://www.fenajufe.org.br/noticias/noticias-da-fenajufe/7548-covid-19-no-judiciario-mais-de-100-servidores-ja-perderam-a-vida).
2.5. Vale destacar que o Parecer Técnico aponta a necessidade de obedecer a todas as inúmeras medidas de prevenção e segurança já conhecidas e prescritas, com destaques para:
- Ampliar a condição vacinal completa e o status de “imunizado” a um maior número de servidores, para além dos 70% com ciclo completo.
- Inicialmente, direcionar o retorno ao trabalho presencial para as funções e atividades essenciais que não podem ser executadas a partir do trabalho remoto.
- Facilitar a testagem como forma de apoio à detecção precoce de contaminados.
- Garantir o distanciamento social seguro.
- Garantir e oferecer processo de educação em saúde para os servidores e para as demais pessoas que trabalham no mesmo ambiente, como terceirizados, direcionados às práticas seguras de higienização de mãos com água e sabão ou álcool gel, higienização de superfícies e outras práticas relacionadas à prevenção da COVID-19.
- Garantir ambientes de trabalho com a condição de ventilação e renovação de ar adequadas.
- Uso imperioso de máscaras, com prioridade absoluta para o modelo N95 (PPF2), que se mostrou o modelo mais efetivo para barreira de transmissão viral (SARS COV 2).
2.6. Assim, além do Parecer Técnico, que visa proteger os servidores da Justiça Federal de Santa Catarina, o desdobramento prático da obrigação estabelecida na lei acima mencionada (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019) deve ser traduzido na obrigação de a Administração fornecer EPIs minimamente necessários ao desempenho das atividades laborais, tais como: (1) disponibilizar luvas e máscaras que se enquadrem nas especificações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde, para cada servidor que esteja realizando ou venha a realizar de maneira presencial o exercício de suas atividades; (2) disponibilizar e orientar o uso de álcool gel 70%; e (3) disponibilizar quaisquer outros equipamentos necessários para o desenvolvimento regular das atividades individuais para cada servidor; (4) disponibilizar ambiente seguro para o trabalho, com possibilidade de distanciamento social e ventilação.
3 – Requerimento
3.1. FACE AO EXPOSTO, requer a V. Exa. o que segue:
- a) Que seja considerado o Parecer Técnico para reavaliar a necessidade do retorno ao trabalho presencial nesse momento de avanço da variante Delta do coronavírus no Estado de Santa Catarina;
- b) Subsidiariamente, caso assim não entenda, requer seja acatado o Parecer Técnico para conceder a todos os servidores que estejam cumprindo ou que venham a cumprir atividades de forma presencial junto à Justiça Federal de Santa Catarina, bem como, em especial, aos servidores que têm contato com o público, e para as demais pessoas que trabalham no mesmo ambiente, como terceirizados, os equipamentos mínimos de proteção individual – EPIs (v.g., luvas, máscaras N95 que se encontrem nas especificações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde, álcool gel 70%, bem como outros que se fizeram necessários), enquanto perdurar o risco de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
Pede deferimento.
Florianópolis, 26 de agosto de 2021.