A partir da publicação da notícia de que servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário (aqui), temos recebido diversos questionamentos sobre a possibilidade da decisão alcançar categorias, razão pela qual prestamos os seguintes esclarecimentos:
- No recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.023.750, o STF fixou a tese de que “servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS” (aqui). A tese, como redigida, dificulta a compreensão do real conteúdo da controvérsia.
- Em verdade, o recurso tratou de parcela específica, concedida aos servidores do INSS e INAMPS, em razão da Greve da Previdência de 1987 (“Empréstimo Patronal”, transformada em “Adiantamento PCCS”). A rubrica ficou congelada alguns meses no ano de 1988. Em ação mais antiga, a Justiça do Trabalho determinou seu reajustamento, mas limitou o pagamento a dezembro.90, data da implantação do RJU pela Lei 8.112/90. A discussão agora solucionada se deu em uma segunda ação, que tramitou na Justiça Federal e reconheceu que as diferenças deveriam ser mantidas após a transposição para o RJU,, com término em 1992 (data da Lei nº 8.460, que incorporou o “Adiantamento PCCS” aos vencimentos dos previdenciários).
- A decisão, portanto, quanto ao mérito, não se estende outras categorias do serviço público federal, pois não foram destinatárias do chamado “Adiantamento PCCS”
- Por outro lado, para categorias que tenham sofrido prejuízo da mesma natureza quando da conversão ao RJU, reabrir a discussão parece depender (a) de ter havido de ação perante a Justiça do Trabalho, reconhecendo a existência de diferenças anteriores a dez.1990, (b) de que a decisão da Justiça do Trabalho, limitando a execução das diferenças a dez.1990 tenha transitado em julgado há menos de 5 anos, em razão da prescrição do Decreto nº 20.910/1932 e (c) de que as mencionadas diferenças também não tenham sido absorvidas por alguma reestruturação remuneratória.
- A Pita Machado Advogados não localizou até o momento, no acervo das ações que patrocinou em nome das várias categorias de servidores até hoje atendidas, nenhuma situação jurídica que preencha os requisitos acima indicados.
- O escritório, todavia, permanece atento para a evolução do debate e o eventual surgimento de novos elementos, que possam conduzir a conclusão distinta.
Florianópolis/Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.
Pita Machado Advogados