Nos dias 8 e 11 de maio foram disponibilizados os acórdãos do STF, apreciando os vários embargos declaratórios que haviam sido opostos no RE nº 638.115, que trata da incorporação de quintos do período 1998-2001.
No julgamento original, em 19.03.2015, o Supremo já havia modulado os efeitos, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores. Através dos embargos agora julgados, houve também modulação para assegurar a continuidade do pagamento para todos aqueles que estejam recebendo a vantagem por força de decisão judicial ou administrativa.
Conforme o voto médio do Relator, que prevaleceu, são três situações diferentes. Quem recebe por força de decisão judicial transitada em julgado tem incorporação definitiva. Quem recebe por força de decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa terá os pagamentos mantidos, mas seu valor será absorvido/compensado com futuros reajustes ou aumentos.
O STF também ressalvou a hipótese dos pagamentos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado serem objeto de ação rescisória, caso a caso e quando for cabível.
O Sintrajusc, que atua desde o início como “amicus curiae”, foi uma das entidades proponentes dos embargos declaratórios agora acolhidos. De acordo com Pedro Pita Machado, sócio da PITA MACHADO ADVOGADOS, que assessora a entidade, a manutenção dos pagamentos foi uma vitória muito importante. “Pela decisão original, os quintos deveriam ser retirados dos contracheques imediatamente, trazendo enormes prejuízos para os servidores. Em uma luta conjunta com as demais entidades, sensibilizamos os Ministros do Supremo sobre a necessidade de garantir segurança jurídica, modulando os efeitos da decisão”.
NOVOS EMBARGOS
O Sintrajusc apresentou na segunda-feira, 18 de maio, nossos embargos declaratórios. Também embargaram a Condsef e o Sindserf.
A medida foi necessária porque a modulação de efeitos foi decidia em 18.12.2019, enquanto o julgamento de inconstitucionalidade já havia ocorrido em 19.03.2015. Nesse interregno – explica Pedro Pita – algumas pessoas tiveram cessado o pagamento dos quintos, a maioria delas por decisões do TCU em processos de aposentadoria.
De acordo com as entidades embargantes, é preciso deixar claro que a modulação de efeitos é para todos aqueles que recebiam a vantagem em março de 2015, quando do primeiro julgamento, e não apenas os que ainda recebiam em dezembro de 2019, sob pena de prejudicar duplamente quem teve a vantagem cassada antes da nova modulação.
Os advogados alertam, porém, para o risco destes últimos embargos não serem apreciados. Apesar da previsão expressa do art. 138 do Novo CPC, há uma tendência do STF de não aceitar embargos quando apresentados apenas pelos amici curiae, sem que haja igual medida por iniciativa da parte, diz Pita.
Fontes: Pita Machado Advogados e site do STF