Na tarde desta segunda-feira, o Pleno do TRT-SC acolheu a mudança de entendimento do TCU, passando a limitar a percepção da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90 aos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até 16/12/98.
Assim, além do preenchimento do requisito temporal de exercício de função ou cargo em comissão (5 anos consecutivos ou 10 interpolados), a vantagem passa a beneficiar tão somente aqueles que preencheram os requisitos para a aposentadoria enquanto não vigente a EC 20/98.
O novo entendimento, conforme oportuno destaque realizado pela Exma. Sra. Des. Lília Leonor Abreu, se constitui “a fim de orientar futuras decisões da administração deste Regional sobre a matéria”.
O Sintrajusc, embora regularmente habilitado, não pode acompanhar o julgamento em razão de problemas técnicos enfrentados pelo Tribunal na inaugural sessão por videoconferência. O devido registro, a fim de preservar eventuais prejuízos, foi realizado e será oportunamente invocado a partir da publicação do acórdão, se necessário.