O SINTRAJUSC, através de sua Assessoria Jurídica, a cargo do Escritório PITA MACHADO ADVOGADOS, interveio no Processo Administrativo 0010607-53.2019.5.12.0000 (PROAD Nº 1.883/2019) junto ao TRT-SC, diante do risco de alteração da decisão com eficácia normativa que reconhece a vantagem “opção” prevista no art. 193 – hoje revogado – da Lei 8.112/90 nos proventos de aposentadoria.
O entendimento adotado pelo Pleno do TRT-SC há quase 10 (dez) anos observa a decisão proferida pelo TCU no Acórdão nº 2.076/2005, que reconheceu haver direito adquirido à vantagem àqueles servidores que até 19.01.1995 houvessem satisfeito as exigências nele postas (tempo de exercício de função ou cargo em comissão), ainda que não reunissem condições imediatas para aposentadoria.
Ocorre que o C. TCU, através do Acórdão nº 1.599/2019, passou a dizer que os servidores que não se encontravam em condições de se aposentar quando da revogação do art. 193 da Lei 8112/90 não podem se beneficiar dessa vantagem, vindo a glosar aposentadorias e determinando o retorno à origem, para correção dos atos de aposentadoria.
Diante disso, a Presidência do TRT-SC resolveu submeter a matéria ao Plenário, “a fim de orientar futuras decisões sobre o tema e, eventualmente, proceder à revisão de benefícios já concedidos pela Administração deste Tribunal”.
O Sindicato defende que não deve haver mudança no entendimento da Corte, em primeiro lugar, porque o entendimento até aqui observado está correto. Além disso, mesmo que se admitisse alteração em face do novo entendimento do TCU, isso não pode ser aplicado de forma retroativa, para afetar as aposentadorias concedidas com base na interpretação anterior, firmada em decisão normativa da Corte e no Ac. TCU nº 2.076/2005, que então orientava toda a administração pública federal.
Segundo o advogado Fabrizio Rizzon, sócio do escritório PITA MACHADO ADVOGADOS, “alterar as aposentadorias já concedidas representa ofensa a dispositivos da LINDB, bem como aos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança dos administrados”, sendo que a posição mais correta seria a manutenção da decisão de caráter normativo, que vigora há quase 10 (dez) anos, pelo Plenário do TRT12.
Fonte: Pita Machado Advogados, com informações da Justiça do Trabalho da 12ª Região