O SINTRAJUSC obteve no Tribunal Regional Federal a liminar que havia sido negada pelo juízo de primeiro grau, ficando restabelecida a imunidade da “dobra previdenciária” para aposentados e pensionistas atacados por doença incapacitante.
Tais servidores gozavam de imunidade tributária parcial, na medida em que o desconto previdenciário só incidia sobre os valores dos proventos que ultrapassassem 2 (dois) tetos do RGPS, ou seja, contribuíam, em valores de hoje, somente sobre o que ultrapassasse R$ 11.678,90.
A reforma previdenciária do governo Bolsonaro (Emenda Constitucional 103/2019), revogou o benefício da dobra. A imunidade passou a ser de apenas 1 teto, igual a todos os demais aposentados e pensionistas.
Por implicar aumento da contribuição, a cobrança estava sujeita à chamada “anterioridade nonagesimal”, prevista na Constituição, só podendo ser efetivada 90 dias após a alteração. Todavia, o TRT-SC passou a aplicar a nova regra imediatamente, sem esperar os 90 dias exigidos, tornando necessário o ajuizamento da ação.
Segundo o advogado Pedro Pita Machado, que coordena a Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, a liminar foi importante também “porque determina não apenas a suspensão imediata da cobrança até que se completem os 90 dias da promulgação da Emenda, mas também manda devolver os valores já descontados em janeiro de 2020, mesmo que seja necessário o processamento de folha suplementar.”
A liminar foi concedida em agravo de instrumento, pelo Juiz Federal Francisco Donizetti Gomes, que atua em substituição na 1ª Turma do TRF/4.
O SINTRAJUSC continuará atuando para buscar reverter os efeitos nefastos da reforma da Previdência sobre os servidores.