Por Marcela Cornelli
Leia abaixo avaliação preliminar da Fenajufe sobre o anteprojeto (versão final) elaborado na Comissão Interdisciplinar:
“Ao participar da elaboração do anteprojeto de reestruturação do Plano de Cargos e Salários de nossa categoria, no âmbito da Comissão Interdisciplinar criada especialmente para isso, a Fenajufe e o Sindjus/DF tiveram a preocupação de discutir, com o máximo detalhamento possível, cada aspecto referente aos cargos, funções e atribuições dos servidores. No entanto, na presente avaliação, vamos levar em conta somente algumas de nossas preocupações mais gerais, como as três seguintes:
1) Garantir um nível adequado de remuneração aos servidores, condizentes com as suas responsabilidades;
2) Manter os cargos hoje existentes, definindo, com precisão, as atribuições de cada um;
3) Ampliar as bases da formação e qualificação dos servidores.
Outra preocupação das duas entidades, correlata, foi a de criar mecanismos para evitar a terceirização de atribuições e serviços do Judiciário. A terceirização tem tomado conta dos tribunais. Além de ferir os princípios que regem a administração pública, a universalidade do acesso aos cargos públicos e a eficiência, a terceirização não garante economia nem segurança aos processos, além de ser uma fonte de nepotismo e corrupção.
O objetivo mais geral da Fenajufe e do Sindjus/DF foi, portanto, revalorizar o serviço público, sublinhando a evidente necessidade de resgatar os valores de um verdadeiro sistema republicano.
Estrutura e constituição da carreira
O Art. 2º diz que a carreira é constituída pelos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, deixando de prever, portanto, o cargo de Auxiliar Judiciário. Aprovado o projeto como se encontra, o conjunto de atribuições hoje correspondente aos cargos de Auxiliar Judiciário deverá ser terceirizado. Ou seja, para ocupar o lugar dos auxiliares, os tribunais contratarão funcionários por meio de empresas ou cooperativas interpostas.
Esse é um dos pontos que a Fenajufe e o Sindjus-DF vão continuar a defender, promovendo ações no âmbito do Judiciário e do Legislativo.
Pela proposta, os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário passam a integrar um quadro de pessoal em extinção (parágrafo 1º do Art.20). Eles terão uma tabela à parte (Anexo VIII), reajustada, mas não terão direito ao adicional de qualificação. E não mais pertencerão efetivamente à carreira.
Um dos aspectos mais importantes do anteprojeto de lei é a explicitação contida no Art. 3° das atribuições do cargo. Ao estabelecer a competência dos cargos para a efetivação de determinadas atribuições, a Lei nº 9.421, de 1996, delega a descrição das atribuições para o regulamento. O projeto já traz um determinado nível de detalhamento, vinculando atribuições aos cargos da carreira.
Os parágrafos 1º e 2º do Art.3º incorporam a reivindicação pela identificação das atribuições e das denominações dos cargos de Oficial de Justiça Federal, de Inspetor e de Agente de Segurança.
A redação do Art. 5º é explícita ao vedar a criação de emprego público no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União, bem como a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas para a carreira judiciária. A proposta apresentada por nós afasta o receio de serem criados empregos públicos se fosse mantida a redação da lei atual, que só faz a restrição às atribuições que coincidam com as previstas para as carreiras judiciárias.
O Art. 6º define que as funções comissionadas serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira judiciária. Hoje, a lei reserva 80% para os membros da carreira. A nova lei definirá a exclusividade para os servidores de carreira, obrigando ainda que pelo menos 80% das funções da estrutura de um órgão serão preenchidos pelos servidores do próprio órgão.
No parágrafo 7º, a Comissão acatou a nossa sugestão de estabelecer que, no mínimo, 50% dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio órgão. Hoje, os 50% são destinados genericamente aos servidores de carreira.
A Comissão discutiu, mas não estabeleceu a previsão de seleção interna para a ocupação das funções. Se tivesse sido aprovada, além de avançar no estabelecimento de critérios, ajudaria o servidor que não preenche os requisitos a se preparar para ocupar as funções, motivando-o a aperfeiçoar a sua formação e qualificação.
A Comissão não acatou a sugestão da Fenajufe e do Sindjus-DF de limitar a quatro anos o prazo máximo de ocupação das funções comissionadas de natureza gerencial.
Os Parágrafos 2º, 3º, 4ºe 5º do Art. 6º definem o que é função comissionada de natureza gerencial, estabelecendo que essas funções são privativas de servidores com formação em curso superior. Estabelecem também a obrigatoriedade de que os ocupantes dessas funções sejam submetidos a cursos periódicos de desenvolvimento gerencial.
O Art. 7º mantém a vedação, no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo, de nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados.
Do ingresso e desenvolvimento
O parágrafo 1º do Art. 8º introduz o direito de o servidor da carreira, depois de se submeter a um novo concurso público, sem solução de continuidade, ver respeitado o seu nível de remuneração. Antes, o ingresso no nível inicial poderia significar um rebaixamento na remuneração. Aprovado o projeto, o servidor receberá a diferença entre a remuneração do nível inicial e a anteriormente percebida. Esse ponto significa um grande avanço porque a lei passa a compreender uma integralidade maior para a carreira judiciária.
O parágrafo 2º do Art.8º diz que os órgãos poderão incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
A proposta eliminou a proibição da progressão funcional durante o estágio probatório, hoje prevista na Lei 10.475/02.
O Art. 11 institui o Adicional de Qualificação para o servidor que tem formação acima da exigida para o exercício do cargo, valorizando o ensino formal [curso superior para o servidor de nível médio] e os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu para os servidores que ocupam cargos de nível superior.
Além da retribuição remuneratória de até 12,5%, calculada sobre o maior vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, foi ainda estabelecido o afastamento remunerado para capacitação [Art 13], por até quatro anos, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
É preciso ressaltar que a reivindicação da Fenajufe e do Sindjus-DF, de que esse Adicional integrasse os proventos de aposentadoria ou pensão, deixou de ser aprovada na Comissão por 5 votos a 4.
Da remuneração
Além do vencimento básico, que será acrescido em 16,40% (Anexos III e VIII), a Gratificação de Atividade Judiciária, GAJ, será ampliada para 50% (Art. 17).
O Art. 18 institui a Gratificação de Atividades externas [GAE], devida aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, na especialidade de oficial de Justiça, no valor equivalente a 35% sobre o teto de vencimentos da carreira [R$ 2.441,39].
A proposta da criação da gratificação de risco para os servidores da área de segurança, defendida por nós, foi derrotada por 7 votos a 2. A Fenajufe e o Sindjus-DF continuarão a luta para a sua implementação.
A estrutura da tabela apresenta a superposição [Anexo III] entre os vencimentos dos cinco últimos padrões do cargo de Técnico Judiciário e os primeiros do Cargo de Analista Judiciário. Se conseguirmos manter o cargo de Auxiliar, os últimos cinco padrões desse cargo serão os cinco primeiros padrões do cargo de Técnico.
Um aspecto importante na reestruturação da carreira judiciária foi a prioridade concedida aos aspectos remuneratórios dos cargos efetivos, que, historicamente, destoam das retribuições dos cargos em comissão. Como se pode verificar nos Anexos IV e V, as funções comissionadas e os cargos em comissão não terão reajuste.
O parágrafo único do Art. 19 permite aos servidores da carreira, quando ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais 65% da retribuição do cargo ou função comissionada.
Um dos pontos em que fomos vencidos na Comissão foi quanto à extensão da tabela [Anexo II] de 15 para 20 padrões. Pelas regras de transposição constantes do anteprojeto, os servidores que hoje ocupam o último padrão ficarão enquadrados no padrão 15 [Art. 20 e Anexo VI], a cinco posições do final da tabela. A Fenajufe e o Sindjus-DF defenderam uma estrutura de no máximo 15 posições.
Merece destaque a disposição do Art. 23, que identifica as atribuições exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo como “atribuições exclusivas de Estado”, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes é inerente.
O Art. 26 define o prazo de 180 dias para os órgãos baixarem os atos regulamentares da nova lei. A fixação desse prazo é muito importante para evitar o que aconteceu com vários itens da Lei 9421/96, que até hoje têm problemas de regulamentação.
Merece ser ressaltado que o anteprojeto, em respeito às disposições constitucionais, mantém a equiparação de ativos e inativos quanto ao percentual da Gratificação da Atividade Judiciária [Art. 27]. Em todas as carreiras de servidores do Executivo vêm ocorrendo diferenciações que prejudicam os servidores aposentados e pensionistas, em desrespeito absoluto às determinações constitucionais e judiciais.
Por último, o art.31 revoga as Leis 9.421/96, 10.475/02 e 10.417/02. Esta última refere-se à gratificação dos oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A Comissão deixou de incluir outros pontos defendidos por nós, entre os quais destacamos: a redistribuição de servidores a outro órgão do Judiciário e o Adicional por Tempo de Serviço”.
Fonte: Fenajufe