Confira os principais pontos aprovados da Reforma Tributária

Por Marcela Cornelli

Confira como ficaram os principais pontos da Reforma Tributária aprovada em segundo turno na Câmara:

ICMS
Pela proposta inicial, o ICMS teria o máximo de cinco alíquotas para todo o território nacional que seriam definidas pelo Senado Federal em resolução aprovada por três quintos de seus membros. Na redação final, permaneceram essas alterações com a inclusão de alíquota máxima de 25%.

Os gêneros alimentícios de primeira necessidade seriam tributados pela menor alíquota. No texto aprovado, além desses alimentos, os medicamentos de uso humano também terão incidência da alíquota mínima. A novidade é que todos eles poderão ser isentos por lei complementar, assim como as atividades de empresas de pequeno porte e de microempresas.

No caso das operações interestaduais, a maior parte do imposto passaria a ser devida ao estado de destino da mercadoria ou serviço. As regras de transição seriam disciplinadas por lei complementar. A implantação seria gradual nos dois primeiros anos.

De acordo com o texto votado, o estado de origem do bem contará com parte do imposto por meio de alíquotas aplicadas nos primeiros quatro anos das novas regras. Essas alíquotas deverão manter o equilíbrio do sistema e serão reduzidas, a cada ano, de um ponto percentual para a maior alíquota, sendo dois pontos no último ano; e de meio ponto percentual no caso da menor, até a formação de uma única alíquota de 4%. Esse índice será atingido no decorrer de sete anos, contados a partir do primeiro dia do quinto ano de exigência do imposto segundo as novas regras.

A proposta original do governo previa que a lei complementar fixaria os prazos máximos de vigência dos incentivos e benefícios fiscais, inclusive criando fundos para a execução da transição. O texto acatado pelos deputados determina que os incentivos fiscais concedidos até 30 de setembro de 2003 ficam prorrogados por 11 anos. A partir da promulgação da futura Emenda Constitucional, não poderão ser concedidos novos incentivos. Na primeira versão, a reforma tributária não fazia referência a novos casos de incidência do ICMS.

O texto aprovado, entretanto, prevê a cobrança também sobre operações de transferência interestadual de mercadorias e bens entre estabelecimentos do mesmo titular.

ENERGIA E PETRÓLEO
A proposta original do Poder Executivo atribuía o ICMS incidente sobre a energia elétrica e o petróleo, seus lubrificantes e derivados totalmente ao estado de destino da mercadoria.

Depois das negociações, o texto final prevê que a cobrança desse imposto será somente no estado de destino até quando a alíquota interestadual para essas operações a favor do estado de origem não atingir 4%. Depois disso, o Senado definirá as alíquotas que caberão ao estado produtor.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO
A PEC 41/03 não previa um fundo específico para compensar as perdas dos estados e do Distrito Federal com a desoneração das exportações, embora a lei complementar pudesse criá-los. Segundo o texto aprovado, entretanto, algumas regras foram colocadas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Do montante de recursos que caberá a cada estado, 25% serão destinados aos municípios. Esse repasse perdurará até que 80% do produto da arrecadação do ICMS fique a cargo do estado de destino. Poderão ser considerados, no cálculo dos repasses, também os créditos decorrentes da aquisição de bens de capital em operações interestaduais.

SIMPLES
A proposta original não incluía qualquer referência a novos sistemas simplificados de tributação.
Após negociações na fase final de votações, uma emenda introduziu no texto o chamado Super Simples, que será um regime de tributação único abrangendo impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Será optativo para o contribuinte, com recolhimento unificado e centralizado e distribuição imediata dos recursos pertencentes aos respectivos entes federados, vedada qualquer retenção ou condicionamento.

Poderão ser criadas condições de enquadramento diferenciadas por estado. A arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados mediante cadastro nacional único de contribuintes.

Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios de cada estado ou município serão extintos a partir da entrada em vigor do novo regime diferenciado de tributação.

ITR e IPVA
O Imposto Territorial Rural [ITR], segundo o projeto inicial, ficaria a cargo dos estados com a manutenção do repasse de 50% de sua arrecadação para o município onde se situa o imóvel. Sua alíquota seria progressiva para desestimular propriedades improdutivas [maior o valor do imóvel, maior a alíquota], não incidindo sobre pequenas glebas rurais familiares. Já o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores [IPVA] não era citado.

A redação dada pela Câmara manteve o ITR na competência da União, a progressividade e a não- incidência nas pequenas glebas rurais, definidas em lei. Aos municípios o repasse permanece de 50%, podendo chegar à totalidade por meio de convênio de transferência da fiscalização e cobrança celebrado entre a União e o município. Quanto ao IPVA, o imposto deverá incidir também sobre veículos aéreos e aquáticos

IMPOSTO INTER VIVOS
Originalmente, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos passava a ser progressivo em razão do valor do imóvel [maior o valor, maior a alíquota] e teria alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Não houve mudanças em relação à proposta original.

TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
A versão enviada ao Congresso previa que o Imposto de Transmissão de Bens e Direitos por Causa Mortis e Doação seria progressivo e teria alíquotas definidas em lei complementar.

Um Destaque de Votação em Separado retirou do texto final as referências a esse imposto, como alíquotas de até 15% e diferenciadas em razão do grau de parentesco. Esse ponto da reforma vai para o Senado sem alterações em relação ao texto atual da Constituição.

CPMF
De acordo com a primeira redação da PEC 41/03, a CPMF tornava-se permanente com alíquota de 0,38% até nova lei instituir a CMF. Atualmente, a vigência dessa contribuição termina em dezembro de 2004, ano em que a alíquota seria de 0,08% e destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. A votação em primeiro turno manteve a contribuição provisória até 2007, mas com alíquota de 0,38%. O Fundo continuará sem os 0,08% que seriam arrecadados em 2004.

PEDÁGIO
O texto remetido pelo governo à Câmara previa a retirada da Constituição do dispositivo que vincula o uso de pedágio à utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Esse ponto da reforma foi aprovado sem alterações.

CIDE
Na intenção original do Executivo, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [Cide] não era citada. De acordo com o texto aprovado, sua arrecadação fica incluída nos valores sujeitos à Desvinculação de Receitas da União [DRU] e o governo repassará 25% aos estados para o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Desse montante, os estados repassarão 25% aos municípios, segundo critérios estabelecidos em lei.

Outras contribuições de intervenção do domínio econômico que vierem a ser instituídas seguem as mesmas regras quanto à desvinculação de receitas e, de maneira genérica, incidirão também sobre produtos estrangeiros.

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS
Nesse ponto, não houve alterações em relação ao texto original. A Desvinculação de Receitas da União, cujo prazo vencerá em 2003, é prorrogada até 2007. Por meio da DRU, o governo federal pode usar 20% dos recursos de impostos e contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em outras despesas, desvinculando-os de órgão, fundo ou despesa específica. Além dos repasses constitucionais atualmente excluídos do montante a ser desvinculado, também serão excluídos os recursos destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento regional.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Na proposta inicial, o empréstimo compulsório poderia ser criado por lei ordinária, incluindo-se dentre as destinações de sua arrecadação os desastres ambientais.

Após a votação nos dois turnos na Câmara, esse tipo de tributação continua a ser instituído somente por lei complementar. Além das finalidade de atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência, foram mantidas aquelas derivadas de desastre ambiental.

SERVIÇOS
De início, não havia previsões de novas incidências sobre essa área da economia. A proposta final, entretanto, permite a cobrança sobre serviços dos impostos de Importação e de Exportação; as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também incidirão na importação de serviços.

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
A idéia original do governo era destinar 2% da arrecadação do IPI e do IR para financiar programas de desenvolvimento das regiões mais pobres do País, conforme definido por uma lei específica, sem nominá-las. A redação aprovada pela Casa manteve o índice de 2% para o financiamento de programas de desenvolvimento, mas especificou que os recursos deverão ser aplicados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no estado do Espírito Santo, no noroeste do estado do Rio de Janeiro e na área de Minas Gerais abrangida pelo semi-árido, conforme disciplina legislação específica. Os recursos serão usados por intermédio dos estados, nos termos de lei complementar.

RENDA MÍNIMA E INCLUSÃO SOCIAL
A proposta original do governo previa que a União criará programa de renda mínima para assegurar a subsistência de pessoas e famílias de baixa renda, que poderá ser financiado por meio de convênio com os estados, o Distrito Federal e os municípios na forma de lei complementar.
Além desse aspecto, a PEC aprovada na Casa faculta aos estados e ao DF vincular a programas de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos, serviço da dívida ou outras não diretamente associadas a essas ações.

Com as mesmas regras e a mesma percentagem de 0,5% da receita tributária líquida, é permitida a vinculação dos recursos a fundo de fomento à cultura.

NOVENTENA
Novidade em relação ao texto original, a noventena, prazo de 90 dias para a vigência de lei que crie ou aumente impostos, passa a constar do texto constitucional. Mas ela não será aplicada para o empréstimo compulsório, o Imposto de Importação [II], Imposto de Exportação [IE], Imposto sobre Operações Financeiras [IOF], Imposto de Renda [IR], impostos extraordinários para o caso de guerra externa, nem sobre a base de cálculo do IPVA e do IPTU. Também nos dois primeiros anos de vigência da lei complementar que disciplinar o ICMS, a noventena não se aplicará a esse imposto.

ZFM E INFORMÁTICA
Não havia referência a estes itens na proposta enviada ao Congresso. Os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus foram prorrogados por mais dez anos, estendendo-se até 2023. Já os incentivos ao setor de informática foram prorrogados até 2019 e o Poder Executivo deverá enviar ao Parlamento projeto de lei que os disciplinará em até 60 dias da promulgação da Emenda.

CONTRIBUIÇÃO PARA LIMPEZA PÚBLICA
Não havia referências no texto original. A Proposta de Emenda à Constituição aprovada pela Câmara prevê que os municípios poderão instituir contribuição para custear serviços de limpeza de vias públicas, logradouros e praças. A base de cálculo poderá ser o valor venal do imóvel.
Enquanto os municípios não instituírem essa contribuição, aqueles que já cobrem taxas para esse serviço estão autorizados a continuar cobrando-as até a criação da contribuição que a substituirá.

CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Sem citação na proposta original. Com o texto acatado pelos deputados, a Constituição determina que a base será o consumo de energia elétrica e poderá ser cobrada na fatura desse serviço, dispensando-se a necessidade de lei complementar para definir o tributo, os respectivos fatos geradores, a base de cálculo e os contribuintes.

Fonte: Agência Câmara