Servidores do TRT-SC que sofreram descontos em folha de pagamento de valores de contribuições previdenciárias não recolhidas no período maio de 1999 a junho de 2004 ainda podem ajuizar ação para devolução dos valores.
Em outubro de 2014, os servidores do TRT-SC receberam correspondência eletrônica do Serviço de Preparo de Pagamento de Pessoal informando que ao cabo de 30 (trinta) dias concedidos para eventual manifestação, seriam efetuados descontos em folha a título de parcelas do PSSS que deixaram de ser recolhidas após o trânsito em julgado do MS 3917, conforme determinado nos PROAD nº 6140/2014 e PROAD nº 9835/2014.
No caso dos servidores que não apresentaram defesa administrativa, os descontos decorrentes da Informação SEPP nº 420/2014 iniciaram no mês seguinte à comunicação, em novembro de 2014. Nesses casos, a prescrição quinquenal se consumará em novembro próximo.
A Assessoria Jurídica do sindicato ajuizou ação individual para diversos servidores, obtendo a restituição dos valores descontados na forma do art. 46 da Lei 8.112/90. Segundo entendimento firmado pelas Turmas Recursais de Santa Catarina, as contribuições previdenciárias possuem natureza de tributo, sendo indevido o desconto em folha de diferenças não recolhidas na época própria posto que ausente o caráter de reposição ou indenização ao Erário.
Os servidores que quiserem ajuizar ação para restituição dos valores descontados devem encaminhar procuração e contrato de honorários anexos (atentar para contrato de filiados e não filiados) além dos documentos abaixo listados para a Assessoria Jurídica do sindicato, através do e-mail sc@pita.adv.br
Documentos:
1 – Cópia RG e CPF;
2 – Cópia Comp. de Residência;
3 – Notificação/planilha de cálculo com os valores cobrados (se possuir);
4 – Ficha financeira de todos os meses em que houve o desconto;
5 – Procuração e contrato de honorários preenchidos e assinados.