Por Marcela Cornelli
Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas. A decisão foi tomada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, em recurso proposto pelo estado de Goiás.
“Diante da índole eminentemente constitucional que anima a controvérsia, resta evidenciada a incompetência deste tribunal para o exame da suspensão pleiteada”, afirmou o ministro.
A Associação dos Funcionários do Fisco do estado de Goiás entrou no Tribunal de Justiça de Goiás com Mandado de Segurança contra o estado. Alegou que o recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar 46/2004 – editada com base na Emenda Constitucional 41/2003 – ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Segundo o site do STJ, ao julgar o pedido, o desembargador Air Borges de Almeida, relator do caso no TJ goiano, concedeu liminar para suspender o recolhimento. Mas determinou a abertura de conta poupança na agência bancária oficial para o depósito dos valores correspondentes para assegurar a reversibilidade da medida.
O governo goiano e o Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do estado protestaram. “A liminar acarretará incalculáveis prejuízos à economia pública, pois impedirá a cobrança de um tributo que, como o próprio nome indica, tem como finalidade custear o sistema de previdência dos servidores públicos”, argumentaram.
Afirmaram, também, que houve ofensa à Lei 4.348/64, art. 5º, e à Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º, que não permitem a concessão de vantagens pecuniárias em medida liminar. Ainda segundo o estado e o Instituto, a decisão violou a Lei 8.437/92, art. 2º, que prevê a necessidade do pronunciamento do ente público, e o art. 1º, § 3º, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação.
“O fato de não existir – antes da Emenda Constitucional 41/03 – qualquer norma constitucional determinando a tributação no caso em foco, não cria o eterno direito a não tributação”, acrescentou o estado.
O ministro Edson Vidigal, declarou a incompetência do STJ para o julgamento do caso. “A ação mandamental versa sobre suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 46, de 19/01/2004, que instituiu, com base na Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19/12/2003, a contribuição previdenciária dos inativos”, afirmou.
“Atento aos princípios processuais de economia e celeridade, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal”, concluiu Vidigal. Também foi enviado ao STF o processo da Força Ativa dos Servidores, do Rio de Janeiro, com o mesmo pedido.
Fonte: Revista Consultor Jurídico