Por Marcela Cornelli
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3172), com pedido de liminar, contra dispositivos da Emenda Constitucional 41/03 e da Medida Provisória 167/04. A entidade contesta a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas.
A Associação explica que, a partir da Emenda Constitucional 41, o regime de previdência dos servidores públicos passou a ser de caráter contributivo e solidário. Essa “solidariedade” implicaria a responsabilidade dos segurados não apenas pelo custeio de seus benefícios, mas de todo o sistema, pois a Emenda admite a cobrança dos inativos e pensionistas. Após a Emenda, editou-se a Medida Provisória 167, que em seu artigo 5º instituiu a cobrança da contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre aposentadorias e pensões.
Para a Anamatra, a cobrança viola cláusulas pétreas da Constituição ¾ direito adquirido, ato jurídico perfeito, isonomia e proporcionalidade ¾ além de ignorar princípios elementares do Direito. O princípio do direito adquirido estaria sendo ferido por não se poder exigir obrigação que não era prevista por lei na época da concessão da aposentadoria ou pensão. O princípio da boa-fé estaria sendo afrontado porque os servidores inativos e pensionistas teriam contribuído para a Previdência na expectativa de deixarem de fazê-lo no momento em que teriam direito ao benefício.
Segundo a Anamatra, a Emenda Constitucional “faz inaceitável distinção entre os já inativos e pensionistas e os que ainda não o são, taxando os primeiros de forma mais severa”. Isso configuraria afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
De acordo com o artigo 4º da Emenda Constitucional, os inativos e pensionistas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios serão taxados em tudo o que exceder a 50% por cento do limite estabelecido para os benefícios do regime de previdência de que trata o artigo 201 da Constituição Federal ¾ hoje, correspondente a R$ 2.400,00. Já os inativos e pensionistas da União serão taxados no que exceder a 60% do limite estabelecido.
A Anamatra destaca que a Emenda previu para os trabalhadores que ainda não se aposentaram regra muito mais branda. Eles serão taxados apenas no que exceder a 100% do limite previsto para o regime geral da Previdência, nos termos do artigo 3-A, incluído na Lei 9.873/99. Assim, enquanto os inativos e pensionistas federais serão taxados no que exceder a R$ 1.440,00 (60% do limite), os que vierem a ter direito ao benefício após a Emenda serão taxados no que exceder a R$ 2.400,00.
A justificar o pedido de liminar, a Anamatra alega a existência do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão), pois a contribuição questionada logo será cobrada de inativos e pensionistas, ou daqueles que tiveram direito ao benefício antes da publicação da Emenda Constitucional. Por fim, a Associação pede que se declare a inconstitucionalidade das normas impugnadas com efeito ex tunc (que retroage).
Fonte: STF