Por Marcela Cornelli
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segundo grau que julgou estar descaracterizada justa causa na demissão de uma empregada do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo que acusou o então presidente da entidade de assédio sexual. Ela relatou que havia recebido, e recusado, convite para ir a um jantar e a um motel. A dispensa sem motivação, em agosto de 1992, foi transformada em justa causa durante o aviso prévio por causa dessa denúncia.
A entidade sindical alegou que a funcionária foi, inicialmente, demitida em razão do desempenho insatisfatório na função de secretária, mas por ter “maculado a honra e boa fama” do então presidente foi efetivada a justa causa por falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) confirmou sentença que condenou o sindicato a pagar à ex-empregada todas as verbas decorrentes da demissão imotivada, como o aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Para o TRT-SP, a denúncia de assédio sexual “não se revestiu de dolo para caracterizar ato lesivo a sua honra ou boa fama”.
A justa causa deve ser seguramente provada e as alegações do sindicato “não demonstraram, de maneira incisiva, o justo motivo para a dispensa, pois nos autos não há qualquer ato que desabonasse a conduta da reclamada durante todo o pacto laboral”, destacou o TRT-SP. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho foi adotada nos termos do Enunciado nº 221 do TST: “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista”.
O então presidente da entidade sindical havia movido ação penal contra a secretária e outros funcionários do sindicato por calúnia, difamação e injúria. A queixa-crime foi julgada improcedente em razão de não ter sido comprovado dolo por parte dos denunciantes, o que também pesou na decisão de segunda instância.
O relator do recurso de revista do sindicato no TST, o juiz convocado Decio Sebastião Daidone, citou impedimento processual para a análise do mérito da causa, por se tratar de matéria que envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado nº 126. “As instâncias ordinárias são soberanas no exame das provas produzidas”, destacou o relator.
Fonte: TST