Por Marcela Cornelli
A empresa que não oferece ao funcionário condições apropriadas de segurança tem a obrigação de indenizar por danos estéticos em caso de acidente de trabalho.
A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da fábrica catarinense S.A Fósforos Gaboardi determinada pelo Tribunal de Justiça de SC.
Waldemar Moraes tinha 18 anos e trabalhava há um ano na fábrica quando se acidentou na guilhotina industrial em 1989. Ele retirava o resto de material que ficava na máquina, quando bateu acidentalmente na chave elétrica que liga o maquinário. A guilhotina desceu, e ele perdeu parte da mão, os dedos polegar, mínimo e anular. De seus dedos médio e indicador restaram apenas um pedaço.
Moraes alegou que ficou afastado seis meses do trabalho e, quando retornou, não pôde voltar a trabalhar na mesma seção. A defesa do empregado afirmou que ficou provado que a empresa teve culpa no acidente, por ter sido negligente ao colocar alguém sem experiência para trabalhar em uma máquina extremamente perigosa sem o devido treinamento e equipamento de proteção.
Em momento algum do processo a Gaboardi alegou que o empregado teria ligado a máquina de propósito, deixando a sua mão embaixo da navalha com a única intenção de provocar o acidente que resultou na perda de sua mão direita. E, se não foi um ato proposital, seria obrigação da empresa tomar todas as providências para que acidentes dessa natureza não ocorressem.
Segundo a defesa, a máquina não possui qualquer dispositivo de segurança. A chave que aciona a guilhotina fica exposta, sem qualquer invólucro ou caixa de proteção e pode ser acionada por qualquer movimento involuntário.
“É do conhecimento de todos que as máquinas de manuseio perigoso obrigatoriamente devem possuir duas chaves ou alavancas distintas para serem ligadas, as quais devem ser ligadas ao mesmo tempo, apesar de estarem em pólos opostos ou separados, obrigando com isso que o operador esteja com ambas as mãos longe da área de perigo, para que a máquina seja acionada”.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil pelos danos estéticos. Ambas as partes apelaram: a empresa tentando ver julgada improcedente a ação ou que fosse descontado o valor recebido pelo empregado por parte do seguro (R$ 20 mil). Waldemar Moraes querendo os R$ 48 mil pedidos inicialmente.
O Tribunal de Justiça catarinense entendeu que age com culpa grave a empresa que não proporciona aos empregados o equipamento de segurança no trabalho, sobretudo em relação a maquinário que ostenta alta periculosidade de manuseio. Assim, aumentou a indenização para os R$ 48 mil pedidos.
A Garboardi recorreu ao STJ. Para a fábrica, a ação baseada na responsabilidade civil tem como pressuposto a existência de dolo ou culpa, cabendo ao autor a sua comprovação, e o direito processual brasileiro não beneficia a parte menos favorecida. Para a empresa, a causa do acidente não foi defeito na máquina, mas unicamente descuido do acidentado.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Segundo ela, o TJ-SC, ao manter a decisão de primeiro grau, concluiu ter ficado comprovada a culpa da empresa pelo acidente devido à falta de proteção para utilização do maquinário, tendo o representante legal da empresa confirmado o grau de perigo ostentado pela guilhotina industrial ao afirmar “a máquina é bastante perigosa”.
Como a conclusão do Judiciário catarinense foi calcada em provas, não pode o STJ apreciar a questão. A jurisprudência do tribunal veda o reexame do quadro fático-probatório em sede de recurso especial. A Gaboardi ainda recorreu da decisão no próprio STJ, mas os demais ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento da relatora.
Fonte: Consultor Jurídico