Nos links abaixo estão os modelos de defesa administrativa para o servidor (ativo, inativo e pensionista) do TRT12ª que pretenda contestar os descontos de PSSS do período de maio de 1999 a junho de 2004.
São 4 (quatro) modelos de defesa, sendo que todos eles contestam, pelos mesmos argumentos, a ordem da Administração de descontar valores a título de PSSS. Ao final da defesa, porém, por cautela, há o pedido sucessivo de parcelamento, caso os demais argumentos (que afastam os descontos) não sejam acolhidos. Isso evita que o servidor, na hipótese de não ser acolhida a defesa, seja descontado na integralidade dos valores, de uma só vez no contracheque.
A diferença entre os modelos de defesa diz com 2 aspectos:
a) a modalidade de parcelamento escolhida, que pode ser na forma do art. 46 da Lei 8.112/90, ou na forma do art. 8º, §6º, da IN RFB nº 1332/2013.
O servidor deverá escolher o parcelamento que melhor lhe aprouver, esclarecendo que, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90, as parcelas não serão inferiores a 10% da remuneração, provento ou pensão. Já pelo art. 8º, §6º, da IN RFB 1332/2013, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores ao devido em uma competência;
b) se o servidor já tinha, antes de apresentar a defesa, optado pelo parcelamento. Para aqueles que já tinham optado, mas voltaram atrás e querem apresentar defesa, há modelo específico, portanto.
É importante que cada servidor atente para o prazo de 30 dias para protocolo da defesa, contados a partir da ciência da decisão.
– Defesa com pedido sucessivo de parcelamento pelo art. 46 da Lei 8.112/90:
Link A
– Defesa com pedido sucessivo de parcelamento pelo art. 8º, §6º, da IN RFB nº 1332/2013:
Link B
– Defesa para os que se manifestaram pelo parcelamento no curso do prazo para defesa, com pedido sucessivo de parcelamento pelo art. 46 da Lei 8.112/90:
Link C
– Defesa para os que se manifestaram pelo parcelamento no curso do prazo para defesa, com pedido sucessivo de parcelamento pelo art. 8º, §6º, da IN RFB nº 1332/2013:
Link D
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