Artigo de James Magalhães Gonçalves: Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União – 09/11/2015

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”. Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue.

 

A necessária modernização da carreira dos Técnicos Judiciários da União deve ser efetivada de duas formas: nível superior para Técnicos e sobreposição na carreira.

 

Vale lembrar que essa matéria é fruto de amplo debate no âmbito do Poder Judiciário da União desde a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, na primeira sessão do ano de 2014, no dia 05/02, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4303) movida pelo Governo do Rio Grande do Norte contra a lei 372/08 – que passou os AT’s do Judiciário Potiguar para nível superior.

 

Preliminarmente, vale registrar que a carreira de Técnico Judiciário da União tem previsão legal no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006:

 

“Art. 2º. Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

 

I – Analista Judiciário;

 

II – Técnico Judiciário;

 

III – Auxiliar Judiciário.”

 

O requisito de escolaridade para ingresso nos três cargos previstos na estrutura funcional do Poder Judiciário da União está previsto no artigo do 8º da Lei 11.416/06. Vejamos:

 

“Art. 8o  São requisitos de escolaridade para ingresso:

 

I – para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

 

II – para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

 

III – para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.”

 

O cargo de Auxiliar Judiciário está em processo de extinção e restam poucos servidores que exercem o referido cargo efetivo. Os Tribunais Superiores adotaram a política funcional de transformar os cargos de Auxiliar em cargos de Técnico e Analista à medida que ocorrem as vacâncias dos Auxiliares. As atividades que eram exercidas pelos Auxiliares (atividades de menor complexidade, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações) já foram, ao longo dos anos, terceirizadas.

 

O cargo de Analista Judiciário apresenta como requisito de escolaridade para ingresso o nível superior, enquanto para o cargo de Técnico Judiciário é exigido o nível médio.

 

A Lei n.º 11.416/2006 estabelece as atribuições do cargo objeto do presente estudo:

 

“Art. 4º. As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

 

(…)

 

II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;”

 

As mudanças ocorridas no Poder Judiciário da União, nos últimos anos, especialmente, após a aprovação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), acarretaram profundas transformações nas atividades executadas por seus agentes públicos.

 

O Poder Judiciário da União assumiu novos desafios impostos pela realidade complexa e mutante com a qual tem que lidar para desincumbir-se de suas atribuições. Novas necessidades estratégicas se configuraram. A partir da criação do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário da União concebeu, desenvolveu e implementou diversos projetos (com destaque para o Processo Judicial Eletrônico) que já se incorporaram às atividades normais da instituição, mas que multiplicaram a complexidade da atuação institucional e de seus agentes, multiplicando a responsabilidade atribuída a seus servidores.

 

Nesse contexto, começou, a ser discutida nos últimos tempos, a necessidade de “modernização” do cargo de Técnico Judiciário da União, uma vez que seus ocupantes passaram, gradativamente, a realizar atividades de maior nível de complexidade. Ora, se a carreira dos Técnicos evoluiu ao longo do tempo, a reimplantação da sobreposição na carreira é uma necessidade que possibilitará acabar com o atual abismo salarial de 64,07% (R$5.162,19) que separa, injustificadamente, Técnicos e Analistas.

 

De outro lado, o Poder Judiciário da União está buscando promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Técnicos. Nesse sentido, adotou uma série de providências, entre as quais podemos destacar: a) a promoção de cursos de profissionalização específicos; b)  a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação para esses profissionais; c) a concessão de licença-capacitação para a realização de cursos de interesse do Poder Judiciário da União.

 

Hoje, a maioria dos Técnicos Judiciários já possui diploma de nível superior. Trata-se, portanto, de trazer para o texto da lei, o que já se encontra na realidade resultante do enriquecimento do trabalho do Técnico, o que levará ao melhor aproveitamento do capital intelectual disponível para o atendimento das necessidades estratégicas do Poder Judiciário da União.

 

Além disso, a relação entre os cargos de Analista e de Técnico será mais eficaz se os ocupantes desses cargos estiverem nivelados por uma formação acadêmica de mesmo grau, no caso, o universitário, em conformidade com a área e atividade com que atuem.

 

A alteração do requisito de ingresso para o cargo de Técnico Judiciário vai ao encontro da pretensão do Poder Judiciário da União em formar um quadro de funcionários de excelência, além de elevar a qualidade dos serviços prestados. Outra consequência é a economia de recursos com a qualificação e aperfeiçoamento.

 

A formalização legal do que já ocorre, na prática, no Poder Judiciário da União, além de qualificar cada vez mais o quadro funcional do Judiciário Federal, beneficiará toda a sociedade, uma vez que facilitará a efetividade na prestação jurisdicional e a garantia dos direitos de cidadania.

 

Portanto, defendemos a modernização da carreira do Técnico Judiciário da União com a necessária alteração da escolaridade e reimplantação da sobreposição.

 

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