Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG, observador de aves, doador voluntário de sangue.
1 – CNJ reconhece que Técnicos exercem atividade jurídica
Técnico é nível superior para fins de comprovar 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da Magistratura.
O Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 50 / 2005, julgou o pedido de um Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que pretendia obter inscrição no concurso para a Magistratura do Distrito Federal sob o argumento de que sua função, como Técnico Judiciário, implicava em exercício de “atividade jurídica”, requisito constitucional indispensável nos concursos para a Magistratura.
Nesse julgamento, os Conselheiros do CNJ desenvolveram fundamentação sólida sobre o conceito de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional. A relevância da questão e o volume de problemas relativos à mesma matéria chegados ao Conselho Nacional de Justiça, bem como, a necessidade de dar-se orientação adequada e uniforme sobre a interpretação do art. 93, inciso I da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, fez o CNJ solicitar informações e sugestões ao Conselho Federal da OAB, aos Tribunais, aos órgãos de classe e às escolas de Magistratura, além de apensar os processos que tratavam da mesma matéria.
O Conselheiro Relator, Marcus Faver, em seu voto, desenvolve o conceito de atividade jurídica:
“O que importa, no caso, é que a atividade seja de interpretação das normas e princípios jurídicos.”
Para o Conselheiro, a exigência constitucional de 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da Magistratura não se restringue apenas ao exercício da advocacia e aos ocupantes de cargos privativos de bacharel em Direito. O entendimento deve ser mais amplo, uma vez que outras profissões pressupõe a análise de princípios jurídicos e da legislação para a aplicação em casos concretos.
As funções exercidas pelo Técnico Judiciário são citadas pelo referido relator por possuir como marco principal a interpretação ou utilização preponderantemente de conhecimentos jurídicos. Segue:
“Um oficial de justiça, um Técnico Judiciário, um auditor-fiscal, por exemplo exercem suas funções a partir de uma interpretação da legislação, seguida de uma aplicação de princípios jurídicos ao caso concreto.”
O Conselheiro relator considerou que as funções exercidas pelos Técnicos Judiciários se enquadram no conceito de exercício de atividades jurídicas, juntamente com as atividades policiais; de julgamento administrativo; de lançamento; arrecadação e fiscalização de tributos.
A alteração da escolaridade ocorrida com os Técnicos do Tesouro Nacional, Polícia Rodoviária Federal e agentes da Polícia Federal é fruto da evolução dessas carreiras, que apresentam como semelhança o reconhecimento por parte do Conselho Nacional de Justiça de que esses servidores exercem atividades jurídicas.
O CNJ, em face da relevância da matéria tratada no Pedido de Providências nº 50, resolveu editar a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, que regulamentou o critério de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional.
No artigo 2º da Resolução n.º 11/2006 o CNJ sedimentou o conceito de "atividade jurídica" ao estabelecer que:
“Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer atividade anterior à colação de grau.”
A interpretação dada é genérica o suficiente para admitir que servidores públicos graduados em Direito que exerçam em seu mister atividades que exijam conhecimento jurídico possam realizar concursos para a carreira da magistratura, o que insere o cargo do Técnico Judiciário da União.
No artigo 4º da Resolução em questão, o CNJ resolveu exigir que todo graduado em Direito que exerça "cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito" deverão apresentar "certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico".
CNJ reconhecer que Técnicos exercem atividades jurídicas é uma das justificativas incontestáveis para alterar a escolaridade dos Técnicos para nível superior.
2 – STF considerou constitucional alterar a escolaridade dos Técnicos
O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, na primeira sessão do ano de 2014, no dia 05/02, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4303) movida pelo Governo do RN contra a lei 372/08 – que passou os AT’s do Judiciário Potiguar para nível superior.
O placar elástico de 7 x 2, favorável à Constitucionalidade da Lei que passou cargo de nível médio do Poder Judiciário Potiguar para nível superior, representa um precedente histórico que pacificou o assunto.
3 – CÂMARA DOS DEPUTADOS apresentou Emenda para alterar a escolaridade dos Técnicos
A EMENDA 03 ao Projeto de Lei nº 7920/2014 (atual PLC 28/2015), de autoria do Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo alterar a tabela de vencimentos das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, mediante o ajuste da tabela de vencimentos da Lei nº 11.416, de 24/12/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.774, de 28/12/2012, foi apresentada pelo Deputado Federal Amauri Teixeira, em 12/09/2014, e rejeitada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ). Destacamos a conclusão apresentada na justificativa da EMENDA 03:
“Cabe ressaltar que a exigência de nível superior para o cargo de técnico judiciário vai reconhecer o que já ocorre, na prática, ou seja, os Técnicos já exercem atividades de alta complexidade desde a posse.
E mais, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, todos os Técnicos já lidam com o processo judicial e a alteração da escolaridade vai regularizar essa grave distorção funcional.”
4 – CONTEC aprovou nível superior para Técnicos com quase 100% dos votos favoráveis
O plenário do Coletivo Nacional da FENAJUFE de Técnicos do Judiciário e do MPU – CONTEC aprovou, com a quase totalidade dos votos favoráveis, a defesa da alteração da escolaridade dos Técnicos para nível superior. Estiverem presentes representantes do Sinjeam/AM, Sintrajufe/CE, Sinje/CE, Sindjus/DF, Sinpojufes/ES, Sinjufego/GO, Sitraemg/MG, Sindjufe/MS, Sindijufe/MT, Sindjuf/PA-AP, Sindjuf/PB, Sinjuspar/PR, Sisejufe/RJ, Sintrajurn/RN, Sintrajufe/RS, Sintrajud/SP, Sindiquinze/SP, Sindjuf/SE, Sinsjustra/RO-AC, Sindjufe/TO e Sindjus/AL.
5 – Conclusão: NÍVEL SUPERIOR É PARA ONTEM !!!
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da alteração da escolaridade dos Técnicos e pacificou o assunto.
Considerando que a Câmara dos Deputados apresentou proposta de nível superior para Técnicos.
Considerando que o CONTEC aprovou a defesa da alteração da escolaridade dos Técnicos para nível superior
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu que o Técnico Judiciário exerce atividade jurídica.
NÍVEL SUPERIOR É PARA ONTEM !!!
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Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria do Sintrajusc.